{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22322,"origem":"stj","sha256_origem":"81a856e9ef9bf117bd06f9b32a940fdf0289c01eaf543f102e91bb32ead4231d","registro_original":{"id_fonte":"000835056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991935","numero_registro":"202200797758","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO\nUSO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA\nINDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ACERCA\nDESSAS MATÉRIAS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA\nDELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é\nrequisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o\npresente recurso não merece ser conhecido em relação às pretensões\nde afastamento das majorantes do crime de roubo e de exclusão da\nindenização a título de danos morais fixada em favor da vítima, ante\na incidência da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos\npontos.\n2. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas\nCriminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.\n598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em\n27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,\nsegundo a qual a inobservância do procedimento descrito no\nmencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado em juízo.\n3. Contudo, atualmente, este Tribunal vem adotando o entendimento de\nque, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo\ncom o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de\nforma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que\nse houver outras provas, independentes e suficientes o bastante,\nproduzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para\nlastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada\n(AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).\n4. Na hipótese em tela, embora não tenham sido observados os\nprocedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório\ncoletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos\nagentes policiais prestados em juízo, foram considerados como\nversões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria\nimputada ao agravante.\n5. Conforme ressaltado pela Corte a quo, previamente ao\nreconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela\nvítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características\nfísicas dos acusados, sendo que, somente posteriormente, foram-lhe\napresentadas as fotografias dos possíveis suspeitos, com lastro em\nsua declaração, momento em que reconheceu, de pronto, o agravante\ncomo um dos autores do delito. Ao prestar suas declarações em Juízo,\na ofendida confirmou o reconhecimento fotográfico feito\nextrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a\nempreitada criminosa, enfatizando que o ora agravante era o único\nque não estava encapuzado, motivo pelo qual, após a apresentação das\nfotografias dos suspeitos na delegacia, o reconhecimento do réu foi\nfeito de imediato e com total segurança, em razão das\n\"características marcantes do acusado, luzes no cabelo e nariz\nachatado\".\n6. Além disso, os policiais civis que conduziram as investigações,\nao prestarem depoimento em juízo como testemunhas, foram categóricos\nao afirmar que a vítima e seu filho, o qual também estava no local\ndo crime, quando compareceram à delegacia e lhe foram apresentadas\nas fotos dos possíveis suspeitos, reconheceram em conjunto e de\nimediato a fotografia do agravante, apontando, com firmeza, a sua\nparticipação no delito. Os agente públicos salientaram, também, que\no filho da ofendida, antes de realizar o reconhecimento fotográfico\nperante a autoridade policial, já tinha afirmado que \"um dos\nindivíduos, se chamava 'Vitinho', que teria visto algumas vezes ele\npela região, que este era o único que não estava encapuzado\".\n7. Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem encontra amparo na\natual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância\ndas formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura\nnecessariamente nulidade, notadamente quando o reconhecimento\nfotográfico for realizado com segurança pela vítima, bem como\nestiver a sentença condenatória amparada em outros elementos\nprobatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do\ncontraditória e da ampla defesa, como no caso em epígrafe.\n8. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência\nde provas suficientes para a condenação, seria inevitável o\nrevolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7\ndeste Superior Tribunal de Justiça.\n9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão , negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS\nNO ART. 226 DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E\nSUFICIENTES - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 656845>>-PR,\n         <<AgRg no HC 750284>>-SC,\n         <<AgRg no HC 658419>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1792589>>-RJ\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2008006>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2018698>>-SC\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO PESSOAL - ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1901000>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1681214>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1713610>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db67918bf9574ecbbdc027db7392ff30bfdbac7cc7d848fe1f3d5b52ae775cb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
