# Registro público: STJ — 1991935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81a856e9ef9bf117bd06f9b32a940fdf0289c01eaf543f102e91bb32ead4231d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO
USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA
INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ACERCA
DESSAS MATÉRIAS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA
DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o
presente recurso não merece ser conhecido em relação às pretensões
de afastamento das majorantes do crime de roubo e de exclusão da
indenização a título de danos morais fixada em favor da vítima, ante
a incidência da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos
pontos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,
segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, atualmente, este Tribunal vem adotando o entendimento de
que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo
com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de
forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que
se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante,
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para
lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada
(AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em tela, embora não tenham sido observados os
procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório
coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos
agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como
versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria
imputada ao agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme ressaltado pela Corte a quo, previamente ao
reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela
vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características
físicas dos acusados, sendo que, somente posteriormente, foram-lhe
apresentadas as fotografias dos possíveis suspeitos, com lastro em
sua declaração, momento em que reconheceu, de pronto, o agravante
como um dos autores do delito. Ao prestar suas declarações em Juízo,
a ofendida confirmou o reconhecimento fotográfico feito
extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a
empreitada criminosa, enfatizando que o ora agravante era o único
que não estava encapuzado, motivo pelo qual, após a apresentação das
fotografias dos suspeitos na delegacia, o reconhecimento do réu foi
feito de imediato e com total segurança, em razão das
"características marcantes do acusado, luzes no cabelo e nariz
achatado".
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, os policiais civis que conduziram as investigações,
ao prestarem depoimento em juízo como testemunhas, foram categóricos
ao afirmar que a vítima e seu filho, o qual também estava no local
do crime, quando compareceram à delegacia e lhe foram apresentadas
as fotos dos possíveis suspeitos, reconheceram em conjunto e de
imediato a fotografia do agravante, apontando, com firmeza, a sua
participação no delito. Os agente públicos salientaram, também, que
o filho da ofendida, antes de realizar o reconhecimento fotográfico
perante a autoridade policial, já tinha afirmado que "um dos
indivíduos, se chamava 'Vitinho', que teria visto algumas vezes ele
pela região, que este era o único que não estava encapuzado".
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem encontra amparo na
atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura
necessariamente nulidade, notadamente quando o reconhecimento
fotográfico for realizado com segurança pela vítima, bem como
estiver a sentença condenatória amparada em outros elementos
probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do
contraditória e da ampla defesa, como no caso em epígrafe.
- **Item 8 (texto oficial):** Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO
USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA
INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ACERCA
DESSAS MATÉRIAS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA
DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o
presente recurso não merece ser conhecido em relação às pretensões
de afastamento das majorantes do crime de roubo e de exclusão da
indenização a título de danos morais fixada em favor da vítima, ante
a incidência da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos
pontos.
2. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,
segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo.
3. Contudo, atualmente, este Tribunal vem adotando o entendimento de
que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo
com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de
forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que
se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante,
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para
lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada
(AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
4. Na hipótese em tela, embora não tenham sido observados os
procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório
coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos
agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como
versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria
imputada ao agravante.
5. Conforme ressaltado pela Corte a quo, previamente ao
reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela
vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características
físicas dos acusados, sendo que, somente posteriormente, foram-lhe
apresentadas as fotografias dos possíveis suspeitos, com lastro em
sua declaração, momento em que reconheceu, de pronto, o agravante
como um dos autores do delito. Ao prestar suas declarações em Juízo,
a ofendida confirmou o reconhecimento fotográfico feito
extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a
empreitada criminosa, enfatizando que o ora agravante era o único
que não estava encapuzado, motivo pelo qual, após a apresentação das
fotografias dos suspeitos na delegacia, o reconhecimento do réu foi
feito de imediato e com total segurança, em razão das
"características marcantes do acusado, luzes no cabelo e nariz
achatado".
6. Além disso, os policiais civis que conduziram as investigações,
ao prestarem depoimento em juízo como testemunhas, foram categóricos
ao afirmar que a vítima e seu filho, o qual também estava no local
do crime, quando compareceram à delegacia e lhe foram apresentadas
as fotos dos possíveis suspeitos, reconheceram em conjunto e de
imediato a fotografia do agravante, apontando, com firmeza, a sua
participação no delito. Os agente públicos salientaram, também, que
o filho da ofendida, antes de realizar o reconhecimento fotográfico
perante a autoridade policial, já tinha afirmado que "um dos
indivíduos, se chamava 'Vitinho', que teria visto algumas vezes ele
pela região, que este era o único que não estava encapuzado".
7. Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem encontra amparo na
atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância
das formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura
necessariamente nulidade, notadamente quando o reconhecimento
fotográfico for realizado com segurança pela vítima, bem como
estiver a sentença condenatória amparada em outros elementos
probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do
contraditória e da ampla defesa, como no caso em epígrafe.
8. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão , negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS
NO ART. 226 DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E
SUFICIENTES - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 656845>>-PR,
         <<AgRg no HC 750284>>-SC,
         <<AgRg no HC 658419>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1792589>>-RJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2008006>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2018698>>-SC
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO PESSOAL - ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1901000>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1681214>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1713610>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2248040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2007623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24664/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
