# Registro público: STJ — 737916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8107164293f1f5e8ff668b082af60c92024a5f8e0c63f54c913a8ce9d980b9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS - 1.242 KG DE MACONHA. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE
DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA.  TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE  FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS - 1.242
KG DE MACONHA. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na presente hipótese, contrariamente ao alegado pela defesa, a
condenação do paciente pelo crime de receptação baseou-se em
elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da
materialidade do delito, destacando a Corte de origem que "o
denunciado, contratado para transporte de carga vultosa de maconha,
pegou o veículo já preparado, próximo ao posto de gasolina. Não
houve preocupação do agente com a situação do carro, tanto que a
leitura do termo de exibição e apreensão [...] demonstra que sequer
havia o documento de porte obrigatório do referido bem, o que, sem
maiores dificuldades, já sinaliza que algo de "incomum" ali
existia". Consignando, ainda, que "a contratação ilícita se deu na
região da fronteira com o Paraguai (Ponta Porã), local onde o
recorrente reside [...], e é reconhecido, em âmbito nacional, como
destino de carros furtados ou roubados, os quais são invariavelmente
trocados por drogas ou armas, inserindo-se num ciclo vicioso que
alimenta e perpetua o crime organizado na região. Em verdade, o
somatório das circunstâncias acima evidenciadas permitiam tal
conhecimento - origem ilícita do bem - e, portanto, ficaram
preenchidos os elementos para configuração do crime de receptação
dolosa".
III - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior possui
entendimento no sentido de que,  "quanto ao delito de receptação,
uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apre
sentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta
culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC n. 727.955/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 31/03/2022).
IV - Desta feita, afastar a condenação do paciente, como pretende a
defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via
estreita do habeas corpus.
V - No tocante ao crime de tráfico, as instâncias ordinárias, de
forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, atento
as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código
Penal, consideraram mormente a quantidade de entorpecentes - 1.242
kg de maconha -, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo,
portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEPTAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM -
ÔNUS DA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no HC 727955>>-SP,
         <<AgRg no HC 446942>>-SC
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - RECEPTAÇÃO -
ABSOLVIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 699475>>-GO,
         <<AgRg no HC 759766>>-RJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 748011>>-SP,
         <<AgRg no HC 742619>>-SP
(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO)
   STF - [[HC 122184]]-PE
(AGRAVO REGIMENTAL FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 288503>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1420545>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 750261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15363/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1948725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2399/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 698606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30362/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
