{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2233,"origem":"stj","sha256_origem":"11a6629661716a9a0a51adc59f911a5dd47dcb73931bb6563099c87f1a4f1c2c","registro_original":{"id_fonte":"000812641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162608","numero_registro":"202200851287","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS\nANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha\ninicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora\nnormatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão\nesteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou\ncontemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime.\n2. No caso, a custódia encontra-se devidamente motivada,\nprimeiramente pela gravidade concreta do delito, em que o agravante\ne corréu, em tese, mediante ameaça exercida com simulacro de arma de\nfogo, teriam subtraído, em plena luz do dia, veículo dos correios\ncom sua respectiva carga, conduta que revela ousadia que extrapola o\ntipo penal abstratamente previsto.\n3. Ademais, o agravante apresenta indícios de dedicação às práticas\ndelitivas, uma vez que ostenta duas condenações transitadas em\njulgado, uma delas por idêntico delito.\n4. Ainda, ele estava em cumprimento de pena na data dos fatos\nimputados, sendo-lhe deferida, em 8/12/2021, a progressão para o\nregime aberto. Não obstante beneficiado com tal abrandamento,\nvoltou, em tese, a delinquir, evidenciando que medidas menos\ngravosas do que a segregação se mostram insuficientes para a\nmanutenção da ordem pública.\n5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade\nda prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbc67d89f51fbcfd1d84b0a4c58a5434b064085b9c578ca79a94aa2509b50146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
