# Registro público: STJ — 162608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11a6629661716a9a0a51adc59f911a5dd47dcb73931bb6563099c87f1a4f1c2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia encontra-se devidamente motivada,
primeiramente pela gravidade concreta do delito, em que o agravante
e corréu, em tese, mediante ameaça exercida com simulacro de arma de
fogo, teriam subtraído, em plena luz do dia, veículo dos correios
com sua respectiva carga, conduta que revela ousadia que extrapola o
tipo penal abstratamente previsto.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o agravante apresenta indícios de dedicação às práticas
delitivas, uma vez que ostenta duas condenações transitadas em
julgado, uma delas por idêntico delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, ele estava em cumprimento de pena na data dos fatos
imputados, sendo-lhe deferida, em 8/12/2021, a progressão para o
regime aberto. Não obstante beneficiado com tal abrandamento,
voltou, em tese, a delinquir, evidenciando que medidas menos
gravosas do que a segregação se mostram insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a custódia encontra-se devidamente motivada,
primeiramente pela gravidade concreta do delito, em que o agravante
e corréu, em tese, mediante ameaça exercida com simulacro de arma de
fogo, teriam subtraído, em plena luz do dia, veículo dos correios
com sua respectiva carga, conduta que revela ousadia que extrapola o
tipo penal abstratamente previsto.
3. Ademais, o agravante apresenta indícios de dedicação às práticas
delitivas, uma vez que ostenta duas condenações transitadas em
julgado, uma delas por idêntico delito.
4. Ainda, ele estava em cumprimento de pena na data dos fatos
imputados, sendo-lhe deferida, em 8/12/2021, a progressão para o
regime aberto. Não obstante beneficiado com tal abrandamento,
voltou, em tese, a delinquir, evidenciando que medidas menos
gravosas do que a segregação se mostram insuficientes para a
manutenção da ordem pública.
5. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
