{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22335,"origem":"stj","sha256_origem":"8968209eb8aa0d46fe2311015066ea9c82264bc0d90a2affc60b5fa09e41ddcf","registro_original":{"id_fonte":"000835069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758051","numero_registro":"202202266770","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO  HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO É DESARMONIA NO\nCONTEÚDO INTERNO DA DECISÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICA.\nREDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR\nERRO MATERIAL.\nI - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos\ndeclaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou\nomissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de\neventual erro material, consoante entendimento preconizado pela\ndoutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de\nrevisão.\nII - Embargos de matérias que foram tratadas na decisão monocrática,\nnão merecem ser conhecidos, porquanto trata-se de matéria preclusa,\numa vez que deveria ter sido embargado aquela ocasião, para que,\napós os esclarecimentos dos aclaratórios, interpor os agravos\nregimentais, o que não tendo sido feito, deixou ocorrer a preclusão\nconsumativa da matéria.\nIII - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses\nexpostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,\ndesde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente\nsuficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.\nIV - O entendimento de contradição para efeitos de Embargos de\nDeclaração é atinente ao conteúdo interno da decisão ou acórdão,\nonde conclui-se em desarmonia ou contrário ao que fundamentou, ou\nseja, a fundamentação está em um sentido e a conclusão em outro, não\nsendo passível de embargos o fato da decisão estar contrário ao que\no peticionante pretende, porquanto neste caso há apenas decisão\ncontaria ao seu interesse\nV - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos\ndeclaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista\ndo inconformismo do embargante.\nVI  - Embargos acolhidos somente quanto ao erro material, para\nexcluir a menção do relatório, na parte do pedido em que menciona\n\"afastando a competência da Justiça Militar\", excluindo tal menção,\no que não prejudica a decisão, uma vez que sequer integrou os\nfundamentos desta.\n Embargos acolhidos, tão somente quanto ao erro material para que às\nfls. 1.196, na parte do pedido constante do relatório, seja\nexcluída a menção \"afastando a competência da Justiça Militar\" e\npasse a constar, tão somente \"Requer, ao final, seja exercido o\njuízo de retratação ou submetido o agravo ao Colegiado para\njulgamento e provimento, a fim de que seja dado provimento ao\nrecurso\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619 ART:00620"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - CORREÇÃO DE ERRO\nMATERIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 292108>>-MG,\n         <<EDcl no RHC 35243>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 527022>>-SC,\n         <<EDcl no REsp 1290073>>-ES\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO NÃO\nIMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1897252>>-RN,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1103467>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA -\nMANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS TESES EXPOSTAS NO RECURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RMS 49890>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no RMS 56335>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1427222>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205732>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655714>>-CE,\n         <<EDcl no HC 423595>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6201511a2f4ff120234132c52111f3e110b83cda4dbebb4b70bd73e33d5f5687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
