# Registro público: STJ — 758051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8968209eb8aa0d46fe2311015066ea9c82264bc0d90a2affc60b5fa09e41ddcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO É DESARMONIA NO CONTEÚDO INTERNO DA DECISÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, porta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO  HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO É DESARMONIA NO
CONTEÚDO INTERNO DA DECISÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR
ERRO MATERIAL.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de
revisão.
II - Embargos de matérias que foram tratadas na decisão monocrática,
não merecem ser conhecidos, porquanto trata-se de matéria preclusa,
uma vez que deveria ter sido embargado aquela ocasião, para que,
após os esclarecimentos dos aclaratórios, interpor os agravos
regimentais, o que não tendo sido feito, deixou ocorrer a preclusão
consumativa da matéria.
III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento,
desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente
suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
IV - O entendimento de contradição para efeitos de Embargos de
Declaração é atinente ao conteúdo interno da decisão ou acórdão,
onde conclui-se em desarmonia ou contrário ao que fundamentou, ou
seja, a fundamentação está em um sentido e a conclusão em outro, não
sendo passível de embargos o fato da decisão estar contrário ao que
o peticionante pretende, porquanto neste caso há apenas decisão
contaria ao seu interesse
V - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos
declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista
do inconformismo do embargante.
VI  - Embargos acolhidos somente quanto ao erro material, para
excluir a menção do relatório, na parte do pedido em que menciona
"afastando a competência da Justiça Militar", excluindo tal menção,
o que não prejudica a decisão, uma vez que sequer integrou os
fundamentos desta.
 Embargos acolhidos, tão somente quanto ao erro material para que às
fls. 1.196, na parte do pedido constante do relatório, seja
excluída a menção "afastando a competência da Justiça Militar" e
passe a constar, tão somente "Requer, ao final, seja exercido o
juízo de retratação ou submetido o agravo ao Colegiado para
julgamento e provimento, a fim de que seja dado provimento ao
recurso".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 292108>>-MG,
         <<EDcl no RHC 35243>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 527022>>-SC,
         <<EDcl no REsp 1290073>>-ES
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO NÃO
IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1897252>>-RN,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1103467>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA -
MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS TESES EXPOSTAS NO RECURSO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RMS 49890>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no RMS 56335>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1427222>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205732>>-SP,
         <<EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655714>>-CE,
         <<EDcl no HC 423595>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619 ART:00620

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art620)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2033411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133751/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2833418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128194/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2929774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106672/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
