{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22336,"origem":"stj","sha256_origem":"d067004e056d60fbbd7b2fa657239ba9f5ebceb52ba3bf42617e94d9c2d83138","registro_original":{"id_fonte":"000835070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1930128","numero_registro":"202102246521","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO\nPLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO.\nINVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,\nCONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão\nembargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem\ntambém ser admitidos para a correção de eventual erro material,\nconsoante entendimento preconizado pela doutrina e pela\njurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou\nmodificação do decisum embargado.\nII -  Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, \"Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como\nforma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O\ndeferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional,\nquando constatada a  existência de ilegalidade flagrante ao direito\nde locomoção, inexistente na hipótese\" (AgRg nos EAREsp n.\n263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de\n30/10/2018). Precedentes.\nEmbargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão no\nacórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - ÓBICE DE\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1525417>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1726781>>-MS,\n         <<AgRg nos EAREsp 263820>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0feed692bc184ec4afbcb94e44b02433255e2589a0e63be3ae0814faa0a61be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
