{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2234,"origem":"stj","sha256_origem":"890927763029f80db979a94ff605772590037849a59323de16d2048e26854e55","registro_original":{"id_fonte":"000812642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991582","numero_registro":"202200758620","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA\nLEI 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Em relação à culpabilidade, constata-se a existência de\nfundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou\naspectos mais reprováveis, que não se afiguram inerentes ao próprio\ntipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/03, a justificar a majoração\nda pena, uma vez que vários disparos desferidos contra o\nestabelecimento comercial imprimiu ao delito maior desvalor da\nconduta.\n3. O delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é crime de\nperigo abstrato que presume dano à segurança pública, sendo\ndesnecessária a comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado,\nou seja, a existência, ou não, de pessoas nos locais habitados ou em\nsuas adjacências ou em via pública é irrelevante para a configuração\ndo crime. Assim, os disparos efetuados em direção a estabelecimento\ncomercial onde estavam cerca de 20 (vinte) pessoas não é\ncircunstância ínsita ao tipo penal, não havendo qualquer ilegalidade\nna incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea \"d\", do\nCP, uma vez que gerou perigo comum de forma concreta.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64570a02b65913312ab0d0b1a350c404d483f1eee524154b6331bed372a3edc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
