# Registro público: STJ — 1991582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2234/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 890927763029f80db979a94ff605772590037849a59323de16d2048e26854e55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA
LEI 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à culpabilidade, constata-se a existência de
fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou
aspectos mais reprováveis, que não se afiguram inerentes ao próprio
tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/03, a justificar a majoração
da pena, uma vez que vários disparos desferidos contra o
estabelecimento comercial imprimiu ao delito maior desvalor da
conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** O delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é crime de
perigo abstrato que presume dano à segurança pública, sendo
desnecessária a comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado,
ou seja, a existência, ou não, de pessoas nos locais habitados ou em
suas adjacências ou em via pública é irrelevante para a configuração
do crime. Assim, os disparos efetuados em direção a estabelecimento
comercial onde estavam cerca de 20 (vinte) pessoas não é
circunstância ínsita ao tipo penal, não havendo qualquer ilegalidade
na incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "d", do
CP, uma vez que gerou perigo comum de forma concreta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA
LEI 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Em relação à culpabilidade, constata-se a existência de
fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou
aspectos mais reprováveis, que não se afiguram inerentes ao próprio
tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/03, a justificar a majoração
da pena, uma vez que vários disparos desferidos contra o
estabelecimento comercial imprimiu ao delito maior desvalor da
conduta.
3. O delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é crime de
perigo abstrato que presume dano à segurança pública, sendo
desnecessária a comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado,
ou seja, a existência, ou não, de pessoas nos locais habitados ou em
suas adjacências ou em via pública é irrelevante para a configuração
do crime. Assim, os disparos efetuados em direção a estabelecimento
comercial onde estavam cerca de 20 (vinte) pessoas não é
circunstância ínsita ao tipo penal, não havendo qualquer ilegalidade
na incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "d", do
CP, uma vez que gerou perigo comum de forma concreta.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
