{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22347,"origem":"stj","sha256_origem":"60573f02f9d6b62d00ca958d5696fc5aaaf299896c3bfffde02e801d23be101f","registro_original":{"id_fonte":"000835090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115960","numero_registro":"202201241667","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO\nPREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. AGRAVADA.\nI - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que \"a dosimetria da\npena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente\nvinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às\ninstâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para\nredimensionar a pena finalmente aplicada\" (HC n. 137.769/SP,\nPrimeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O\nPretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias\nsuperiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da\ndosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que,\nordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do\nSupremo, em particular, deve circunscrever-se \"ao controle da\nlegalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais\narbitrariedades\" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori\nZavascki, julgado em 15/9/2015).\nII - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das\ncircunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a\nreprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão\nnesta instância apenas quando for constatada evidente\ndesproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em\nque deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto\nquanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a\nreavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do\nCódigo Penal.\nIII - Os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para valorar\nnegativamente as consequências do crime estão em consonância com o\nentendimento deste Sodalício, no sentido de que, em crimes\npatrimoniais, é possível a valoração negativa da referida\ncircunstância judicial quando o prejuízo das vítimas é de elevada\nmonta, como ocorreu no presente caso, em que o agravante produziu um\nprejuízo considerável para a vítima em virtude das suas condutas\nilícitas.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - QUESTÃO DE MÉRITO - VINCULADA AO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO - REVISÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STF - [[HC 137769]]-SP,\n         [[HC 128446]]-PE\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS - CRIMES\nPATRIMONIAIS - PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA DE ELEVADA MONTA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1673711>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1840422>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff2fad889363c7b10fbae1b8a51983a10d1652e929cae1ce8e8f74c8ff4a2301","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
