# Registro público: STJ — 2115960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60573f02f9d6b62d00ca958d5696fc5aaaf299896c3bfffde02e801d23be101f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possí…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO
PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVADA.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da
pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente
vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às
instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O
Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias
superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da
dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que,
ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do
Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da
legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais
arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 15/9/2015).
II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das
circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a
reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão
nesta instância apenas quando for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em
que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto
quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.
III - Os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para valorar
negativamente as consequências do crime estão em consonância com o
entendimento deste Sodalício, no sentido de que, em crimes
patrimoniais, é possível a valoração negativa da referida
circunstância judicial quando o prejuízo das vítimas é de elevada
monta, como ocorreu no presente caso, em que o agravante produziu um
prejuízo considerável para a vítima em virtude das suas condutas
ilícitas.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUESTÃO DE MÉRITO - VINCULADA AO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - REVISÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES -
EXCEPCIONALIDADE)
   STF - [[HC 137769]]-SP,
         [[HC 128446]]-PE
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS - CRIMES
PATRIMONIAIS - PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA DE ELEVADA MONTA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1673711>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1840422>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
