{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22353,"origem":"stj","sha256_origem":"6cf909cd1e9293df1a9df3e3c11b854fd8ca3938b98f2dd8f604170893a69f5c","registro_original":{"id_fonte":"000835096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035423","numero_registro":"202103990882","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL\nDE 5 (CINCO) DIAS. NÃO CONHECIMENTO.\nI - Consoante o art. 258 do RISTJ, \"A parte que se considerar\nagravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de\nTurma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a\napresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou\na Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a\".\nII - In casu, a decisão objeto deste agravo regimental foi\ndisponibilizada em 14/10/2022 e considerada publicada em 17/10/2022\n(fl. 820). O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em\n25/10/2022, quando já havia sido ultrapassado o quinquídio legal,\nsendo, pois, manifesta a intempestividade do recurso, conforme\nCertidão de fl. 846.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO LEGAL\nDE 5 (CINCO) DIAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 360436>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 908275>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"416cdd406d9014ab23c944f57cf99cf4297a7aafa9f5a8599f1e7d98bf0eb932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
