{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22355,"origem":"stj","sha256_origem":"150c3b4dceacae44b249652029fbe8133cb59935ce49cd77d4882f748026d730","registro_original":{"id_fonte":"000835098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012649","numero_registro":"202202087860","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO   ESPECIAL.  RECURSO ESPECIAL.\nART. 12 DA LEI N. 10.826/03. ART. 240 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.\n13.964/2019. SUPERVENICÊNCIA DE CONDENAÇÃO.\nI   -  A eg. Corte a quo assim se manifestou no v. acórdão recorrido\n(fls. 201-202): \"Ab initio, há de ser rejeitada a preliminar\ndeduzida em recurso atinente à ilegalidade das provas colhidas,\nafigurando-se dispensável o mandado de busca e apreensão ou mesmo o\nconsentimento do morador para o ingresso na residência, nas\nhipóteses de flagrante de crime permanente, ex vi do disposto no\nart. 50, Xl, da CR/88, como o dos autos.\"\nII - Da análise do trecho do voto condutor do acórdão, verifica-se\nque a tese defensiva, da forma como foi posta no apelo raro, não foi\nalvo de debate no Tribunal de origem, pois nada analisou acerca da\ndenúncia anônima e diligências prévias.\nIII - Ademais, a defesa não atuou de forma a viabilizar o\nconhecimento do recurso especial, vez que sequer tratou da matéria\nnos embargos de declaração opostos na origem, acarretando a\nincidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal, respectivamente: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada\"; \"O ponto omisso da decisão, sobre o qual\nnão foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de\nrecurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento\".\nIV - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de\n23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação\nimediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação\nprocessual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum\n- nos termos do próprio art. 2º do CPP: \"A lei processual penal\naplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos\nrealizados sob a vigência da lei anterior.\"\nV -  No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os\nrequisitos legais para a celebração do acordo de não persecução\npenal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia\n13/09/2018 (fl. 39), antes da entrada em vigor da referida lei, que\nocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP.\nVI - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida\nbenesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução\npenal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que\ninviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a\ndenúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,\nhavendo inclusive, sentença condenatória.\nAgravo   regimental   desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002 ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1006738>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 1474000>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR,\n         <<REsp 1557261>>-RJ\n(PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 770540>>-DF,\n         <<AgRg no HC 562733>>-SP,\n         <<AgRg no HC 521974>>-CE\n   STF - [[AI-AgR 853545]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - RETROATIVIDADE DO ART. 28-A\nDO CPP - LIMITE TEMPORAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983532>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 2002965>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1946236>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1860770>>-SP,\n         <<AgRg na PET no AREsp 1664039>>-PR\n   STF - [[HC-AgR 191464]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7604b01cafdca09ec1efb8748103b9dd736a5f005efbad5ae38d39624844d854","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
