# Registro público: STJ — 2012649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 150c3b4dceacae44b249652029fbe8133cb59935ce49cd77d4882f748026d730

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. ART. 240 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUPERVENICÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - A eg. Corte a quo assim se manifestou no v. acórdão recorrido (fls. 201-202): "Ab initio, há de ser rejeitada a preliminar deduzida em recurso atinente à ilegalidade das provas colhidas, afigurando-se dispensável o mandado de busca e apreensão ou mesmo o consentimento do morador para o ingresso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO   ESPECIAL.  RECURSO ESPECIAL.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. ART. 240 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
13.964/2019. SUPERVENICÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
I   -  A eg. Corte a quo assim se manifestou no v. acórdão recorrido
(fls. 201-202): "Ab initio, há de ser rejeitada a preliminar
deduzida em recurso atinente à ilegalidade das provas colhidas,
afigurando-se dispensável o mandado de busca e apreensão ou mesmo o
consentimento do morador para o ingresso na residência, nas
hipóteses de flagrante de crime permanente, ex vi do disposto no
art. 50, Xl, da CR/88, como o dos autos."
II - Da análise do trecho do voto condutor do acórdão, verifica-se
que a tese defensiva, da forma como foi posta no apelo raro, não foi
alvo de debate no Tribunal de origem, pois nada analisou acerca da
denúncia anônima e diligências prévias.
III - Ademais, a defesa não atuou de forma a viabilizar o
conhecimento do recurso especial, vez que sequer tratou da matéria
nos embargos de declaração opostos na origem, acarretando a
incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
IV - A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de
23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação
imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação
processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum
- nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior."
V -  No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os
requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução
penal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia
13/09/2018 (fl. 39), antes da entrada em vigor da referida lei, que
ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP.
VI - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida
benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução
penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que
inviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a
denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,
havendo inclusive, sentença condenatória.
Agravo   regimental   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1006738>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1474000>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1394756>>-PR,
         <<REsp 1557261>>-RJ
(PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 770540>>-DF,
         <<AgRg no HC 562733>>-SP,
         <<AgRg no HC 521974>>-CE
   STF - [[AI-AgR 853545]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - RETROATIVIDADE DO ART. 28-A
DO CPP - LIMITE TEMPORAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983532>>-MS,
         <<AgRg no REsp 2002965>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1946236>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1860770>>-SP,
         <<AgRg na PET no AREsp 1664039>>-PR
   STF - [[HC-AgR 191464]]

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00002 ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1970026](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33965/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 628275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25058/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2022197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33683/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
