{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22357,"origem":"stj","sha256_origem":"1bd1480a0f714f3a343c26c3e22637435125bdd94abfdf8677baf5ba0896dce1","registro_original":{"id_fonte":"000835100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001514","numero_registro":"202201364953","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. ART. 28-A, DO CPP. PRECLUSÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. SENTENÇA\nPROFERIDA. ACÓRDÃO QUE JULGA O RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL\nPUBLICADO. MARCHA PROCESSUAL AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nDECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\nDeve ser mantido o decisum monocrático reprochado, pois, nos termos\nda moderna jurisprudência desta eg. Corte Superior \"[...]\nreproduzida por ambas as Turmas criminais - entendimento igualmente\nadotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal -, a possibilidade\nde oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art.\n28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019,\né restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia\"\n(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.034.536/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/03/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DENÚNCIA RECEBIDA - PRECLUSÃO -\nSÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 610713>>-PR,\n         <<AgRg no HC 640125>>-SC,\n         <<AgRg no HC 661692>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2034536>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cba303504f9ed60315dbdb860109a0e44a2cbb740a38847b5639d79acacbf22e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
