{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22360,"origem":"stj","sha256_origem":"71eee404e655f041997e91c05cf6e108cdf83b699c565d2b7aed401af4c8534b","registro_original":{"id_fonte":"000835103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936658","numero_registro":"202102376478","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO\nCALUNIOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO\nADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL.\nENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 701.404/SC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\nII - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira\nadequada e suficiente, parte das razões apresentadas pelo eg.\nTribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não\nbastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos\nóbices apontados na decisão agravada, bem como olvidou-se, por\ncompleto, de impugnar os óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do col.\nSTF, no que se refere à alegada ausência de fundamentação do\nacórdão recorrido, o qual teria se limitado a transcrever o parecer\ndo Ministério Público.\nIII - Quanto ao óbice relativo à ausência de prequestionamento,\ndeveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a\nquestão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a\nmatéria foi devidamente consignada no acórdão a quo, o que não\nocorreu na hipótese. Ademais, deve-se ressaltar que cabe ao\nagravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se\ninsurge, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os\nóbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu a\nDefesa.\nIV - A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados\npela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos\ntermos do art. 932, inciso III, do CPC, impede o conhecimento do\nagravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos\nmotivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por\nmeio de impugnação específica de cada um deles.\nV - A Corte Especial desse Tribunal Superior, em recente decisão, no\njulgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que\na decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único,\nainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma\nou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,\numa vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do\nrecurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser\nimpugnada em sua integralidade.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVO ÚNICO -\nINEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1682769>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1667698>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 984287>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31fa2e2a4bcca826c1b2de04dc4f9ed457cdf5678c29d020af429b1069807bff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
