{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22362,"origem":"stj","sha256_origem":"51331a11d2ddce3a5859e10dc669a40c5c5da64d450a9e2d4fc34c3cfd702270","registro_original":{"id_fonte":"000835105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892986","numero_registro":"202002228632","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE\nEXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\nI - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que \"a dosimetria da\npena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente\nvinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às\ninstâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para\nredimensionar a pena finalmente aplicada\" (HC n. 137.769/SP,\nPrimeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O\nPretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias\nsuperiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da\ndosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que,\nordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do\nSupremo, em particular, deve circunscrever-se \"ao controle da\nlegalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais\narbitrariedades\" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori\nZavascki, julgado em 15/9/2015).\nII - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das\ncircunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a\nreprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão\nnesta instância apenas quando for constatada evidente\ndesproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em\nque deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto\nquanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a\nreavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do\nCódigo Penal.\nIII - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação\nmatemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no\nmáximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância\njudicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto\n(STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de\n14/08/2012).  Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à\nadoção de alguma fração de aumento específica para cada\ncircunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a\npena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e\nmáximas ou mesmo outro valor (precedentes).\nIV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em\nrazão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da\ndiscricionariedade juridicamente fundamentada e observou os\nprincípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e\nsuficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há\nreparos a serem realizados por esta Corte Superior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - INSTÂNCIAS SUPERIORES -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STF - [[HC 137769]]-SP,\n         [[HC 128446]]-PE\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR -\nMOTIVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,\n         <<HC 251417>>-MG,\n         <<HC 234428>>-MS,\n         <<HC 332155>>-SP,\n         <<AgRg no HC 484419>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1766615>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1490583>>-SE,\n         <<AgRg no RHC 107602>>-SP\n   STF - [[RHC 101576]]\n(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1969774>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abe9075872937aa86a4674e1da978dd3a7c3496eaedde2cc05807b16e881fe37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
