# Registro público: STJ — 1806302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22365/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccf313b71fd94a08cd773333948d3f39f0b0037d940be153a18b61230c9363dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A, 241-B, 240, 240, §2, II, TODOS DA LEI N. 8.069/90 E ART. 217-B DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTACAO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM COM CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - É sabido que, o tribunal a quo, na análise das circunstâncias, pode manter a pena base no mesmo patamar fixado na sentença, ainda que os faça com fundamentos diversos daqueles trazidos pelo magistrado em primeira in…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A,
241-B, 240, 240, §2, II, TODOS DA LEI N.  8.069/90 E ART. 217-B DO
CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA
NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTACAO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM COM
CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.  FRAÇÃO DO AUMENTO NA PRIMEIRA
FASE. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I -  É sabido que, o tribunal a quo, na análise das circunstâncias,
pode manter a pena base no mesmo patamar fixado na sentença, ainda
que os faça com fundamentos diversos daqueles trazidos pelo
magistrado em primeira instância.
 II  - O posicionamento do acórdão recorrido está em sintonia com a
orientação do STJ, visto que o recorrente, como conta dos autos,
teve sua pena exasperada em razão da grande quantidade de arquivos
disponibilizados para a satisfação da lascívia própria, ao passo que
a utilização de fração mais gravosa para o aumento da pena pelo
reconhecimento de continuidade delitiva baseou-se na quantidade de
ações praticados pelo agente, inexistindo dessa forma o bis in idem.
III - Certo é que se considerada as 10 efetivas disponibilizações,
mencionas pelas instâncias de origem,  das centenas de fotografias e
vídeos de abuso e exploração sexual de menores já seria suficiente
para o aumento em 2/3 pela continuidade delitiva. Na hipótese, a
causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71),
foi aplicada na fração de 1/2 (metade), portanto, não merecendo
qualquer reparo.
IV - Indevida a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo
regimental, concernente a fração de aumento na primeira fase, por
caracterizar inovação recursal.
V - Ademais, "É descabido postular a  concessão de habeas corpus de
ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - BURLAR A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864672>>-SP
(DOSIMETRIA - ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO - PENA-BASE NO MESMO
PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA - FUNDAMENTOS DIVERSOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1763108>>-PR,
         <<AgRg no HC 668232>>-BA
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PORNOGRAFIA INFANTIL - CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO - CONTINUIDADE DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1636214>>-BA
(INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO SUSCITADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1669276>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1014436>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
