{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22368,"origem":"stj","sha256_origem":"21c6e2a74fc232a0ac646c67f86741c95186637d7a2dca9690b0d51b04c1ec74","registro_original":{"id_fonte":"000835111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791509","numero_registro":"202203967274","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES\nPRVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nNULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.\nACÓRDÃO QUE NOTICIA PRÉVIA CAMPANA REALIZADA PELOS POLICIAIS CIVIS.\nENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA,\nINCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso dos autos, as instâncias ordinárias, diante da\nvaloração plena das provas obtidas no curso da ação penal,\nentenderam, de forma fundamentada, que o agravante praticou os\ncrimes pelos quais foi condenado, afastando, minuciosamente, as\nteses defensivas com escopo de afastar as condenações pelos delitos\nnos nos arts.12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 2º, § 2º, da Lei\nn. 12.850/2013, o exame de tais alegações por esta Corte Superior de\nJustiça demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório,\ninviável, repita-se, na via eleita, sendo certo que tal óbice\ninviabiliza, como sugerido pelo Ministério Público Federal, a\nconcessão da ordem pela suposta inexistência de campana por\npoliciais civis expressamente noticiada no acórdão recorrido.\nIII - Outrossim, no que concerne ao pleito defensivo de\nreconhecimento da ilicitude das provas, verifica-se que o v. aresto\nvergastado afastou motivadamente a alegada nulidade da busca e\napreensão, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio\nencontra exceção em caso de flagrante delito. De fato, afere-se dos\nautos que o agravante fora condenado pela prática do crime de posse\nde armas sem autorização legal, o qual configura delito permanente,\nou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a\nconclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não\ncessar a permanência.\nIV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d323363b6bebb43db93e9718370aa97dc69eed8bb587232f17a7999bb99b1d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
