# Registro público: STJ — 791509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c6e2a74fc232a0ac646c67f86741c95186637d7a2dca9690b0d51b04c1ec74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PRVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NOTICIA PRÉVIA CAMPANA REALIZADA PELOS POLICIAIS CIVIS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, as instâncias ordin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
PRVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NOTICIA PRÉVIA CAMPANA REALIZADA PELOS POLICIAIS CIVIS.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA,
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias, diante da
valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal,
entenderam, de forma fundamentada, que o agravante praticou os
crimes pelos quais foi condenado, afastando, minuciosamente, as
teses defensivas com escopo de afastar as condenações pelos delitos
nos nos arts.12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 2º, § 2º, da Lei
n. 12.850/2013, o exame de tais alegações por esta Corte Superior de
Justiça demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório,
inviável, repita-se, na via eleita, sendo certo que tal óbice
inviabiliza, como sugerido pelo Ministério Público Federal, a
concessão da ordem pela suposta inexistência de campana por
policiais civis expressamente noticiada no acórdão recorrido.
III - Outrossim, no que concerne ao pleito defensivo de
reconhecimento da ilicitude das provas, verifica-se que o v. aresto
vergastado afastou motivadamente a alegada nulidade da busca e
apreensão, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio
encontra exceção em caso de flagrante delito. De fato, afere-se dos
autos que o agravante fora condenado pela prática do crime de posse
de armas sem autorização legal, o qual configura delito permanente,
ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a
conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não
cessar a permanência.
IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
