{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22369,"origem":"stj","sha256_origem":"bbc811174a1f0cacf5fdf864addca829bf0a3699a3151f48edde07cab21d60b2","registro_original":{"id_fonte":"000835112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790058","numero_registro":"202203903937","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nCONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE\nILEGALIDADE EM VIRTUDE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.  MATÉRIA\nNÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI -  Inviável adentrar ao mérito do presente recurso, pois\nverifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da\nmatéria aqui discutida, ficando, portanto, impedida esta Corte de\nproceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão\nde instância. Precedentes.\nII - Outrossim, cediço o entendimento no sentido de que é incabível\ninovar em sede de embargos de declaração teses não trazidas na\napelação, como ocorreu no presente caso, em que a Defensoria\nPública, não satisfeita com o resultado do julgamento da apelação,\ntrouxe outro fundamento que deveria ter sido objeto de insurgência\nnaquele recurso, o que não é admitido, não havendo que se falar em\nanálise da tese cuja matéria é de ordem pública para fugir aos\nlimites do princípio tantum devolutum quantum appelatum.\nPrecedentes.\nIII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\nnovos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<HC 374752>>-MT,\n         <<HC 367864>>-MT,\n         <<AgRg no HC 400382>>-RS\n   STF - [[AgRg-HC 130240]]-RJ\n(INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES NÃO TRAZIDAS NA\nAPELAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1843191>>-RO,\n         <<AgRg no AREsp 2175205>>-CE\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 288503>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1420545>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e3d38bd86a303fccf814c5b1d80d669ca48213516de9348f470ccd83476bc4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
