# Registro público: STJ — 790058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbc811174a1f0cacf5fdf864addca829bf0a3699a3151f48edde07cab21d60b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM VIRTUDE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inviável adentrar ao mérito do presente recurso, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria aqui discutida, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
ILEGALIDADE EM VIRTUDE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.  MATÉRIA
NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -  Inviável adentrar ao mérito do presente recurso, pois
verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da
matéria aqui discutida, ficando, portanto, impedida esta Corte de
proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância. Precedentes.
II - Outrossim, cediço o entendimento no sentido de que é incabível
inovar em sede de embargos de declaração teses não trazidas na
apelação, como ocorreu no presente caso, em que a Defensoria
Pública, não satisfeita com o resultado do julgamento da apelação,
trouxe outro fundamento que deveria ter sido objeto de insurgência
naquele recurso, o que não é admitido, não havendo que se falar em
análise da tese cuja matéria é de ordem pública para fugir aos
limites do princípio tantum devolutum quantum appelatum.
Precedentes.
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios
fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<HC 374752>>-MT,
         <<HC 367864>>-MT,
         <<AgRg no HC 400382>>-RS
   STF - [[AgRg-HC 130240]]-RJ
(INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES NÃO TRAZIDAS NA
APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1843191>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 2175205>>-CE
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS)
   STJ - <<AgRg no HC 288503>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1420545>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
