# Registro público: STJ — 1981270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4784b4dceca72af65ad2fcfdee9e415883cd86045f8261a84956c493e74a8a5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SOB CONSTRIÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE
INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA
NOS AUTOS. RESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE EXAME DO
MÉRITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, não se desconhece que [n]os termos do art. 5º, §§ 1º
e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se
realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao
teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias,
contados da data do seu envio, sob pena de se considerar a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo. (AgRg no
REsp.  1792793/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019)
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante foi
efetivamente intimado da sentença em 9/6/2020, ao ingressar em Juízo
com o pedido de reconsideração, obtendo ciência inequívoca do ato
jurisdicional, ainda que não haja nos autos prova do dia exato no
qual a defesa consultou o sistema eletrônico do Tribunal de origem.
Com isso, de fato, o termo inicial do prazo para interposição do
recurso de apelação se deu naquela data, vindo a finalizar em
16/6/2020. Intempestivo, portanto, o recurso de apelação interposto
em 17/6/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque, a ciência inequívoca da sentença aconteceu antes de
expirado o prazo de 10 (dez) dias previsto pelo § 3º do art. 5º da
Lei 11.419/2006 e, por essa razão, o início da contagem do prazo
recursal deve observar a data da intimação efetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** [...] a ciência inequívoca do defensor dá início ao prazo para
manifestação nos autos, ainda que a intimação da decisão ou ato
processual não tenha obedecido aos ditames legais. Inexistência,
destarte, de nulidade decorrente da falta de intimação formal do
advogado quanto ao teor da sentença (AgRg no REsp 1667565/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro vértice, firme a jurisprudência do STJ no sentido de
que o reconhecimento da intempestividade [...], a denotar a própria
inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o
magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem
pública (AgInt no REsp 1358782/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício demanda a
possibilidade de verificação de ilegalidade primo ictu oculi, o que
se revela inviável se a alteração da conclusão do julgado reclama
reexame de provas, como o caso concreto exige.
- **Item 7 (texto oficial):** Se não o bastante, com o reconhecimento da intempestividade do
recurso de apelação, não há falar em manifestação do Tribunal de
origem acerca da matéria de mérito, fato que inviabiliza, também, o
conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SOB CONSTRIÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE
INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA
NOS AUTOS. RESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. PLEITO DE EXAME DO
MÉRITO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com efeito, não se desconhece que [n]os termos do art. 5º, §§ 1º
e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se
realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao
teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias,
contados da data do seu envio, sob pena de se considerar a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo. (AgRg no
REsp.  1792793/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019)
2. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante foi
efetivamente intimado da sentença em 9/6/2020, ao ingressar em Juízo
com o pedido de reconsideração, obtendo ciência inequívoca do ato
jurisdicional, ainda que não haja nos autos prova do dia exato no
qual a defesa consultou o sistema eletrônico do Tribunal de origem.
Com isso, de fato, o termo inicial do prazo para interposição do
recurso de apelação se deu naquela data, vindo a finalizar em
16/6/2020. Intempestivo, portanto, o recurso de apelação interposto
em 17/6/2020.
3. Isso porque, a ciência inequívoca da sentença aconteceu antes de
expirado o prazo de 10 (dez) dias previsto pelo § 3º do art. 5º da
Lei 11.419/2006 e, por essa razão, o início da contagem do prazo
recursal deve observar a data da intimação efetiva.
4. [...] a ciência inequívoca do defensor dá início ao prazo para
manifestação nos autos, ainda que a intimação da decisão ou ato
processual não tenha obedecido aos ditames legais. Inexistência,
destarte, de nulidade decorrente da falta de intimação formal do
advogado quanto ao teor da sentença (AgRg no REsp 1667565/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/3/2021).
5. Por outro vértice, firme a jurisprudência do STJ no sentido de
que o reconhecimento da intempestividade [...], a denotar a própria
inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o
magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem
pública (AgInt no REsp 1358782/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
6. Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício demanda a
possibilidade de verificação de ilegalidade primo ictu oculi, o que
se revela inviável se a alteração da conclusão do julgado reclama
reexame de provas, como o caso concreto exige.
7. Se não o bastante, com o reconhecimento da intempestividade do
recurso de apelação, não há falar em manifestação do Tribunal de
origem acerca da matéria de mérito, fato que inviabiliza, também, o
conhecimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTAGEM DE PRAZO - PROCESSO PENAL - DIAS CORRIDOS - LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1070412>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1287963>>-SP
(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CONSULTA ELETRÔNICA AO TEOR DA INTIMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1792793>>-MS
(CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEFENSOR - INÍCIO AO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
NOS AUTOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1667565>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1862242>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1971396>>-MS
(SÚMULA 83/STJ - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC
(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL -  IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO DE
QUALQUER QUESTÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1358782>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2218972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55213/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2303922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42946/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 747692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9860/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.231.400 do STJ: intempestividade de apelação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231400/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231400%2F)

### [REsp 2.262.098 do STJ: prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262098/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2262098%2F)

