# Registro público: STJ — 782601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84d2fca7ac9b2b06637c08cdf3bcad759f14cc9735ce6dedf7dcc2c5b4c7a77b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO POR PARTE DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de violação ao art.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO POR PARTE DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso,
considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o
referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior
fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância. Precedentes. Saliente-se que,
para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se
necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática
suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o
entendimento jurídico indicado.
III - Na hipótese em foco, "no recurso integrativo rejeitado, a eg.
Corte estadual não analisou o pleito defensivo, porquanto a matéria
não havia sido objeto da apelação anteriormente interposta,
tratando-se de verdadeira inovação recursal, inviável em sede de
embargos de declaração, recurso dirigido ao saneamento dos vícios de
ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Encontra-se,
portanto, o entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem em
sintonia com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior, a
qual entende que, a despeito de conferir-se ao recurso de apelação
efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões
recursais ou nas contrarrazões, em homenagem ao princípio da
dialeticidade, por meio do qual se permite, no âmbito do processo
penal, o exercício do contraditório pela parte adversa,
garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal" (AgRg no
HC n. 681.720/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 3/11/2021). Precedentes.
IV - Aplicação cumulativa das causas de aumento de pena.
Possibilidade. Verifica-se que a pena foi exasperada, na fração de
3/8 (três oitavos) em virtude da incidência de duas causas de
aumento de pena, levando-se em conta o fato de o crime ter sido
cometido mediante o emprego de arma e concurso de agentes.
Observa-se que o Tribunal de origem fundamentou o emprego da
referida fração em circunstâncias concretas: uso de arma de fogo, em
via pública, com ostensividade. Nesse contexto, não se vislumbra
flagrante ilegalidade, pois o quantum de aumento de pena foi
aplicado com a devida fundamentação. Não existe, portanto, nenhuma
violação à orientação firmada na Súmula n. 443/STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO - SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 681720>>-SC,
         <<AgRg no HC 738517>>-SC,
         <<AgRg no HC 699698>>-SP,
         <<AgRg no HC 700634>>-SC,
         <<AgRg no HC 571204>>-SC
(DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 511211>>-SP,
         <<HC 336971>>-SP,
         <<HC 482552>>-SP,
         <<HC 355341>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1404685>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
