{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22372,"origem":"stj","sha256_origem":"332b8d4a168410e13b5694955a63b46c5072f8e4eab3831f4519a943151a8e9e","registro_original":{"id_fonte":"000835115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777811","numero_registro":"202203283586","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO\nCONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO\nDO MORADOR. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A\nDECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI - De início, no tocante ao argumento de que a decisão monocrática\nviola o princípio da colegialidade, porquanto tal princípio está\nligado à tradição do duplo grau de jurisdição, devendo a decisão ser\napreciada pelo colegiado, não merece prosperar, na medida em que o\nentendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela\npossibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna\nacórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá,\nna forma da Súmula n. 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal,\ndecidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo\nregimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma,\ntorna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes.\nII - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nIII - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no\nsentido de ser \"dispensável o mandado de busca e apreensão quando se\ntrata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de\nentorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente,\nficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a\npermanência\" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nJorge Mussi, DJe de 10/05/2017). .\nIV - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem\nfundamentou a legalidade da incursão no domicílio porquanto \"a\nentrada dos policiais na residência dos apelantes foi impulsionada\npela própria atitude de LUCAS ao tentar se evadir tão logo notada a\npresença dos policiais no local os quais, na hipótese, foram levados\npor DOUGLAS, que trazia entorpecentes consigo e indicou a existência\nde outras drogas no imóvel compartilhadocom os demais réus\" (fl.\n97), tendo localizado as drogas descritas nos autos do processo,\nverifica-se, assim, as fundadas razões aptas a mitigar a violação de\ndomicílio.\nV - Consta ainda que \"o ingresso dos militares na casa ocorreu após\nindicação e autorização do codenunciado DOUGLAS\" (fl. 97), o que a\ntodo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a\nentrada foi autorizada por corréu e que compartilhava o uso do\nimóvel para o tráfico.\nVI - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o\nacervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de\ndesconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise dos fatos e provas, em especial para reconhecer a negativa\nde autorização para ingresso no domicílio, afirmada pelos policiais,\nprovidência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites\ndo habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado\nexame do acervo processual.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148651>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1814171>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 140273>>-ES\n(TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE DELITO - CRIME DE NATUREZA\nPERMANENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1637287>>-SP,\n         <<HC 426463>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1234131>>-RN,\n         <<RHC 92399>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ,\n         <<HC 413801>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c77788ebe13f087d8a488eb1f4886d9cd3ca63b5580d2e12f3b4f490fa162ee1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
