{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22377,"origem":"stj","sha256_origem":"dde4de81c86b8d55f4869d6d878033f71b63ca816baeb946433694b30ff12db1","registro_original":{"id_fonte":"000835120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753138","numero_registro":"202202012237","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIAS A\nSUSTENTAR INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A PRETENSÃO DEFENSIVA SEM O REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\n II - Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de inobservância\ndo art. 226 do Código de Processo Penal. O trancamento da ação\npenal constitui medida excepcional, justificada apenas quando\ncomprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de\nfatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de\nextinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de\nautoria ou prova de materialidade.\nIII - Embora o entendimento perfilhado nesta Corte tenha afastado a\nanterior interpretação de que as regras contidas no art. 226, do\nCódigo de Processo Penal, seriam \"mera recomendação\"; in casu,\nexistem outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o\nenvolvimento do paciente com a conduta supostamente praticada. Na\nhipótese em foco, além do reconhecimento fotográfico do paciente na\nfase policial, foi constatada a existência de outras fontes de\nprova, diversas e independentes do reconhecimento. A incursão do\npaciente nas investigações ocorreu após o menor M. R. S. M. ter sido\nidentificado em poder do veículo furtado (após deixá-lo em um\nestacionamento, cedendo o número de telefone de terceiro no local).\nAlém disso, nas investigações policiais que deflagraram buscas e\napreensões, o paciente foi encontrado na residência de outro\nindivíduo, também suspeito, com suposta posse de munições de arma de\nfogo; e, por fim, as vítimas foram chamadas à Delegacia de Polícia,\nquando reconheceram \"sem sombra de dúvidas\" o menor M. R. S. M. e o\npaciente, sendo lavrado o auto de reconhecimento. Na ocasião, foram\nperfiladas quatro pessoas. As outras duas não foram reconhecidos\npelas ofendidas. Houve ainda a presença de duas testemunhas que\nassinaram o documento policial. E, mais, as vítimas reconheceram a\narma de fogo utilizada na empreitada criminosa.\nIV - A par dessas considerações, o acolhimento da pretensão\ndefensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda\nreexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas\ncorpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - PROCEDIMENTO\nPREVISTO NO ART. 226 DO CPP - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF,\n         <<AgRg no HC 664416>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2128933>>-DF,\n         <<AgRg no HC 697995>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3becd23fc0e19b5733dfb96bd88721985a46c5a946eb794bbe91cf0645de24b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
