# Registro público: STJ — 753138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde4de81c86b8d55f4869d6d878033f71b63ca816baeb946433694b30ff12db1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIAS A SUSTENTAR INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A PRETENSÃO DEFENSIVA SEM O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIAS A
SUSTENTAR INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A PRETENSÃO DEFENSIVA SEM O REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
 II - Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de inobservância
do art. 226 do Código de Processo Penal. O trancamento da ação
penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando
comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de
fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de
extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou prova de materialidade.
III - Embora o entendimento perfilhado nesta Corte tenha afastado a
anterior interpretação de que as regras contidas no art. 226, do
Código de Processo Penal, seriam "mera recomendação"; in casu,
existem outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o
envolvimento do paciente com a conduta supostamente praticada. Na
hipótese em foco, além do reconhecimento fotográfico do paciente na
fase policial, foi constatada a existência de outras fontes de
prova, diversas e independentes do reconhecimento. A incursão do
paciente nas investigações ocorreu após o menor M. R. S. M. ter sido
identificado em poder do veículo furtado (após deixá-lo em um
estacionamento, cedendo o número de telefone de terceiro no local).
Além disso, nas investigações policiais que deflagraram buscas e
apreensões, o paciente foi encontrado na residência de outro
indivíduo, também suspeito, com suposta posse de munições de arma de
fogo; e, por fim, as vítimas foram chamadas à Delegacia de Polícia,
quando reconheceram "sem sombra de dúvidas" o menor M. R. S. M. e o
paciente, sendo lavrado o auto de reconhecimento. Na ocasião, foram
perfiladas quatro pessoas. As outras duas não foram reconhecidos
pelas ofendidas. Houve ainda a presença de duas testemunhas que
assinaram o documento policial. E, mais, as vítimas reconheceram a
arma de fogo utilizada na empreitada criminosa.
IV - A par dessas considerações, o acolhimento da pretensão
defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda
reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas
corpus.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF,
         <<AgRg no HC 664416>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2128933>>-DF,
         <<AgRg no HC 697995>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
