{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2238,"origem":"stj","sha256_origem":"30bcc59dd26e4a05c1400933094e62e066b11ead5464550999930139caeeb232","registro_original":{"id_fonte":"000812646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162872","numero_registro":"202200916539","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE UTILIZAÇÃO\nINDEVIDA DE BEM PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO E DE DESVIO DE VERBAS\nPÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS\nTIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.\nINVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO TEMPORAL.\nCRIMES COMETIDOS COM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. PRECEDENTES.\nDESÍGNIOS DIVERSOS. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA.\nSANÇÃO APLICADA QUE PERMANECE INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n-  O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do\nCódigo Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,\nmediante mais de  uma  ação  ou  omissão,  pratica  dois  ou  mais\ncrimes  da  mesma  espécie e,  pelas condições de tempo, lugar,\nmaneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos\nsubsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.\n- A jurisprudência  desta  Corte  Superior  firmou  entendimento  no\n sentido  de  que  a caracterização da continuidade delitiva\npressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de\ntempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um\nliame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).\n- Na espécie, constata-se que a primeira nota fiscal fraudulenta de\nn. 135, emitida pela empresa Rosimeire Carvalho de Mendonça ME\n(Indústria de Panificação Sete quedas), foi expedida em 25/2/2009, e\npaga em 27/2/2009, enquanto a segunda nota, de n. 008, emitida pela\nempresa Móveis Ghizarde LTDA (Felipe Móveis), foi expedida em\n9/6/2009, e paga no dia 10/6/2009, ou seja, com um intervalo de\ncerca de 4 (quatro) meses entre as condutas perpetradas, não estando\nconfigurada a conexão temporal exigida para o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva entre estes crimes, mas sim, sua reiteração,\npois o interstício superior a trinta dias entre práticas criminosas,\né uma situação impeditiva do reconhecimento da benesse, na esteira\nda remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.\n- Ademais, verifica-se que houve objetivos e modos de execução\ndistintos entre os crimes, pois enquanto no primeiro delito, o\ndesvio de verbas públicas por meio da emissão de nota fraudulenta,\nfoi feita aumentando-se a quantidade de produtos de gêneros\nalimentícios destinados à Secretaria Municipal de Saúde,\ncompensando-a por meio de \"laranja\" - empresa Rosimeire Carvalho de\nMendonça ME (Indústria de Panificação Sete quedas) -; A segunda nota\nfoi expedida com o objetivo de saldar empréstimo pessoal contraído\npelo corréu Evandro Robson junto à servidora Patrícia Graciele\nSalamon, não havendo que se falar que o segundo delito foi uma mera\ncontinuação do primeiro, pois entendimento em sentido contrário,\ncomo pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, providência incabível na via\nprocessual eleita. Precedentes.\n- Desse modo, fica mantida a reiteração delitiva entre os crimes de\ndesvio de verbas públicas, tipificados no art. 1º, inciso I, do\nDecreto-Lei n. 201/1967 e, por conseguinte, a sanção final aplicada\nao recorrente.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"117a844d8881094bfb70df7db7b45afa1c4c2b19e6d3e3e6e8582e42abb13ad0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
