# Registro público: STJ — 162872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30bcc59dd26e4a05c1400933094e62e066b11ead5464550999930139caeeb232

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO TEMPORAL. CRIMES COMETIDOS COM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. PRECEDENTES. DESÍGNIOS DIVERSOS. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. SANÇÃO APLICADA QUE PERMANECE INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE BEM PÚBLICO EM PROVEITO ALHEIO E DE DESVIO DE VERBAS
PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS
TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO TEMPORAL.
CRIMES COMETIDOS COM INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. PRECEDENTES.
DESÍGNIOS DIVERSOS. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SANÇÃO APLICADA QUE PERMANECE INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
-  O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do
Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de  uma  ação  ou  omissão,  pratica  dois  ou  mais
crimes  da  mesma  espécie e,  pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos
subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
- A jurisprudência  desta  Corte  Superior  firmou  entendimento  no
 sentido  de  que  a caracterização da continuidade delitiva
pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de
tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um
liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
- Na espécie, constata-se que a primeira nota fiscal fraudulenta de
n. 135, emitida pela empresa Rosimeire Carvalho de Mendonça ME
(Indústria de Panificação Sete quedas), foi expedida em 25/2/2009, e
paga em 27/2/2009, enquanto a segunda nota, de n. 008, emitida pela
empresa Móveis Ghizarde LTDA (Felipe Móveis), foi expedida em
9/6/2009, e paga no dia 10/6/2009, ou seja, com um intervalo de
cerca de 4 (quatro) meses entre as condutas perpetradas, não estando
configurada a conexão temporal exigida para o reconhecimento da
continuidade delitiva entre estes crimes, mas sim, sua reiteração,
pois o interstício superior a trinta dias entre práticas criminosas,
é uma situação impeditiva do reconhecimento da benesse, na esteira
da remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- Ademais, verifica-se que houve objetivos e modos de execução
distintos entre os crimes, pois enquanto no primeiro delito, o
desvio de verbas públicas por meio da emissão de nota fraudulenta,
foi feita aumentando-se a quantidade de produtos de gêneros
alimentícios destinados à Secretaria Municipal de Saúde,
compensando-a por meio de "laranja" - empresa Rosimeire Carvalho de
Mendonça ME (Indústria de Panificação Sete quedas) -; A segunda nota
foi expedida com o objetivo de saldar empréstimo pessoal contraído
pelo corréu Evandro Robson junto à servidora Patrícia Graciele
Salamon, não havendo que se falar que o segundo delito foi uma mera
continuação do primeiro, pois entendimento em sentido contrário,
como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência incabível na via
processual eleita. Precedentes.
- Desse modo, fica mantida a reiteração delitiva entre os crimes de
desvio de verbas públicas, tipificados no art. 1º, inciso I, do
Decreto-Lei n. 201/1967 e, por conseguinte, a sanção final aplicada
ao recorrente.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
