{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22381,"origem":"stj","sha256_origem":"a11e8bb06c9fd98f5a2fe8a6c8760cf426b89bbb24b05e385de48940c67fbab7","registro_original":{"id_fonte":"000835124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"699229","numero_registro":"202103240541","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE\nREGIME INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO EDITO CONDENATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE\nREVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES NÃO\nVERTIDAS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, \"na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado da\nsentença condenatória e inexistir, no STJ, julgamento de mérito\npassível de revisão criminal em relação a essa condenação, não é\ncabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo de revisão\ncriminal. Precedentes\" (AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).\nIII - De mais a mais, as alegações de inidoneidade das\ncircunstâncias utilizadas para justificar o recrudescimento do\nregime inicial - personalidade desregrada, conduta social\ninadequada, arremesso de mesa de bar contra a esposa e a filha e\nindicação de processo sem condenação definitiva - constituem\ninovação recursal, uma vez que não foram suscitadas por ocasião da\nimpetração do habeas corpus. Na exordial, a defesa se limitou a\ndefender a aplicação do abrandamento o regime inicial, ao fundamento\nde que a reincidência não é óbice para a concessão de modo  inicial\nmais brando, sobretudo quando a pena aplicada não é elevada. Na\nlinha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se\ninadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na\ninicial do writ, consoante precedentes deste Superior Tribunal de\nJustiça.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 624566>>-SC\n(TRÂNSITO EM JULGADO - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 245276>>-MS,\n         <<AgRg no HC 308942>>-MS,\n         <<AgRg no HC 309028>>-SP,\n         <<EDcl no RHC 61120>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2a3f432d73e875ecddd919711f626104b1689819863943d5d675dd19992e8c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
