{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22382,"origem":"stj","sha256_origem":"08d5d20262081a8217dea15ae716981cc803c7d4485278903b49d98fe0469507","registro_original":{"id_fonte":"000835125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"670021","numero_registro":"202101651237","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TITULAR DO CERTIFICADO\nDIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO\nPROCURATÓRIO. SÚMULA DO 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI - Registre-se que, \"para efeitos processuais, o subscritor da peça\nassinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos,\nnão tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado,\nou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada\neletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg\nno REsp 1404615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe\n20/08/2015)\" (AgRg no REsp n. 1.716.505/AL, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/5/2018). Portanto, \"'O envio\nde petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral\npor meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura\neletrônica\" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital,\nnecessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de\nreputar-se inexistente o recurso por ele apresentado' (AgRg no RHC\nn. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n1º/3/2019)\" (AgRg no AREsp n. 1.735.819/PR, Quinta Turma, Rel. Min.\nFelix Fischer, DJe de 17/12/2020).\nII - Saliente-se que, \"embora se considere que na impetração do writ\nnão se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que\nqualquer um do povo pode se valer do remédio heroico, tal faculdade\nnão se estende à interposição de eventual recurso, sob pena de tê-lo\npor inexistente, de acordo com o enunciado da Súmula n. 115 desta\nCorte Superior: 'Na instância especial é inexistente recurso\ninterposto por advogado sem procuração nos autos'\" (RCD no AgRg no\nHC n. 423.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Fe lix Fischer, DJe de\n18/9/2018).\nIII - In casu, após a intimação da parte recorrente para que no\nprazo de 05 (cinco) dias acostasse a devida procuração, verifica-se\nque a exigência não foi cumprida - à fl. 224, aportou aos autos\nprocuração conferindo poderes ao referido causídico; contudo, o\noutorgante da referida procuração não é a parte agravante -,\nsituação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de\nadmissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não\nconhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo\núnico, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 115 do STJ.\nIV - Ademais, não obstante tenha sido juntada procuração à fl. 224 -\nPet. n. 011298977/2022 -, para além da circunstância de o\noutorgante do referido instrumento não ser a parte agravante,\nnota-se que a juntada da procuração ocorreu após o transcurso do\nprazo assinalado no despacho de fls. 220. Assim, a ausência da\ncomprovação da regular representação processual, no prazo de cinco\ndias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015 acarreta o\nnão conhecimento do recurso, não se admitindo regularização\nposterior, haja vista a ocorrência da preclusão\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ELETRÔNICO - REPRESENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1716505>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 1735819>>-PR\n(HABEAS CORPUS - INSTRUMENTO DE MANDATO - DESNECESSIDADE - EXTENSÃO\nDA REGRA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RCD no AgRg no HC 423299>>-PR\n(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO - NÃO CUMPRIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 650466>>-BA,\n         <<AgRg no REsp 1595459>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no HC 657509>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO - REGULARIZAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160468>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 1878443>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1476795>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1832412>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2887926a8d5195e7ba8791bda704ad65b5117cbbd5acc867add2e01f3284d756","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
