{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22383,"origem":"stj","sha256_origem":"5085edd0c6f7e2dcc096610f72eaf9bcca0c708e5775bb93285b005c507907df","registro_original":{"id_fonte":"000835126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"665374","numero_registro":"202101412815","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA\nPENA-BASE. ELEMENTO IDÔNEO. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS.\nPRECEDENTES. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERANTE SOBRE A AGRAVANTE RELATIVA À\nMAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em\nsubstituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional\npróprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo\nPenal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante\nconstrangimento ilegal.\nII - Quanto à exasperação da pena-base em decorrência da negativação\ndas consequências do crime, não se verifica eventual ilegalidade,\nporquanto o vetor foi motivadamente negativado. Registre-se que,\nsegundo o entendimento do STJ, cometer crime na presença de crianças\nextrapola o tipo penal: HC n. 474.068/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª\nLaurita Vaz, DJe de 11/6/2019; AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018; HC n.\n353.551/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de\n13/06/2017; e AgRg no REsp 1.325.774/DF, Quinta Turma, Rel. Min.\nJorge Mussi, DJe de 22/04/2015.\nIII - Segunda fase da dosimetria da pena. Concurso entre atenuante e\nagravante. Ressalte-se que, \"de acordo com a jurisprudência desta\nCorte de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, a\nconfissão espontânea está ligada à personalidade do agente (EREsp n.\n1.154.752/RS, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIAO REIS\nJUNIOR, DJe 4/9/2012 e HC N. 101.909, Relator Ministro AYRES BRITTO,\nSegunda Turma, DJe 19/6/2012). Por sua vez, a agravante do art. 61,\nII, \"h\", do CP diz respeito à circunstância subjetiva da vítima (HC\nn. 299.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, DJe 29/8/2016), não possuindo, portanto, nenhum elemento\npreponderante previsto no art. 67 do CP (motivos determinantes do\ncrime, personalidade do agente e reincidência)\" (AgRg no REsp n.\n1.864.871/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 14/5/2020).\nIV - A par disso e considerando o preceituado no art. 67 do Código\nPenal, a diminuição operada pela atenuante da confissão espontânea\ndeve prevalecer em relação à agravante prevista no art. 61, II, \"h\",\ndo Código Penal.\nAgravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a\npena do paciente em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão,\nmantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:H ART:00067","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIME COMETIDO NA PRESENÇA\nDE CRIANÇAS)\n   STJ - <<HC 474068>>-SP,\n         <<HC 353551>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1162158>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1325774>>-DF\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL\n- COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1864871>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"134fb6072a2f6da3dba4be63ce8b347dba9ca2ca7495ff68b9f10948533bb78e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
