{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22384,"origem":"stj","sha256_origem":"85b4fe3e0a08a83e56dc1c45acac6640bde522f80b33afa25e5d6d7d7b5c7812","registro_original":{"id_fonte":"000835127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"662053","numero_registro":"202101231298","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - 303, § 1°, C/C\nART. 302, § 1°, III; E 306, § 1°, III, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO\nBRASILEIRO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASES.\nEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A\nEXASPERAÇÃO DAS BASILARES. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.\nDISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de diminuição das penas-bases. A Corte originária\nelencou elementos concretos que não integram o tipo penal, a fim de\njustificar o desvalor da culpabilidade e das consequências do crime:\ni) lesão corporal: condução de veículo de forma imprudente; perda do\ncontrole de automóvel; colisão com outros 03 (três) veículos;\natropelamento de transeunte; vítima que sofreu fratura da tíbia,\nluxação do joelho, atrofia dos músculos, diminuição de movimento do\njoelho, sendo necessário passar por cirurgias - colocação de placas\nde fixação e parafusos de contenção -, além de estar com\ndificuldades de mobilidade - necessitando do uso de bengala; ii)\nembriaguez ao volante: o encontro de uma garrafa de uísque no\ninterior do veículo - bebida de alto teor alcóolico; a causação de\nacidente de trânsito. A toda evidência, tais fatos não fazem parte\ndos elementos integrantes do tipo e conduzem, de forma insofismável,\nao desvalor das circunstâncias judiais.\nIII - Quantum de aumento proporcional. Para chegar a uma aplicação\njusta da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da\ndiscricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as\nsingularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da\ndosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do\nart. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes\nparâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis\nou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que\noferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação\nda resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério\npuramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades\nde cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma\ndada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir\nmaior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da\npena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena\ne da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - QUANTUM DE AUMENTO - CRITÉRIO MATEMÁTICO)\n   STJ - <<HC 387992>>-SP,\n         <<AgInt no HC 377446>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 759277>>-ES\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR -\nEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS)\n   STJ - <<HC 400119>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7104b578f8493ddb91d8358f32dd2b8c921b008528d12ffb90d690f1a0a4f710","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
