# Registro público: STJ — 651386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2aed277e1d7d62e8145b73ef4c1e7637a39385e31a7e1e0f0b01afdbfb876c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO - ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO GRAU DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. TESE DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. INCABÍVEL O CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. dec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO - ART. 312, § 1°, DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE
DIMINUIÇÃO DO GRAU DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS.
TESE DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELA
CORTE ORIGINÁRIA. INCABÍVEL O CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Continuidade delitiva. Pedido de diminuição do grau de
exasperação. Número de infrações cometidas. Na hipótese em foco, o
Tribunal de origem considerou como proporcional o incremento de 2/3
(dois terços), tendo em vista, segundo disposto na sentença, a
prática de 33 (trinta e três) repetições da conduta referente à
emissão de notas frias. Desta feita, o entendimento firmado pela
Corte originária está de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ
de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve
corresponder ao número de infrações penais cometidas. Nesse sentido,
fixou-se a tese de que se deve "aplicar 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5
infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações"
(REsp n. 1.732.778/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
22/8/2018).
III - De mais a mais, o acolhimento da pretensão defensiva, ou seja,
o reconhecimento de que o paciente seria responsável apenas pela
prática de 04 (quatro) condutas delitivas, demanda reexame de
provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.
IV - Por fim, ainda que assim não fosse, após consulta ao sítio
eletrônico do Tribunal de origem e às informações aportadas aos
autos às fls. 175-179, observa-se que o pedido vertido na exordial
está, ainda, em discussão perante a Corte originária, no âmbito de
embargos infringentes e de nulidade. Assim, "pendente de julgamento
o recurso de embargos infringentes e de nulidade no Tribunal de
origem, o que evidencia que o pronunciamento das instâncias
ordinárias ainda não é definitivo, inviável a apreciação, em sede
mandamental, de tema cujo resultado do julgamento poderá influir no
que será decidido por esta Corte Superior" (AgRg no HC n.
772.940/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
18/10/2022).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO GRAU
DE EXASPERAÇÃO - NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS)
   STJ - <<REsp 1732778>>-GO
(PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 772940>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
