{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22390,"origem":"stj","sha256_origem":"945e99be5b50a581bb0cbd228d00b840e8ab523aa6b8e9100d76cac050a48803","registro_original":{"id_fonte":"000835142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030498","numero_registro":"202103935449","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO\nDO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA.\nCONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º,\n\"A\", DO CÓDIGO PENAL - CP. DETRAÇÃO PENAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em\nrazão do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que,\nnos termos da Súmula n. 568, desta Corte, \"o relator,\nmonocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou\nnegar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante\nacerca do tema\".\n1.1. \"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na\nespécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que\nafasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC\n485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe\n28/3/2019). Preliminar rejeitada.\n2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração\nprobatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir\nde modo diverso, pela absolvição, ante a ausência de provas de\nautoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nvedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\n3. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser\nreexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a\nocorrência de erro ou ilegalidade. É certo que a dosimetria da pena\ndeve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68,\nc/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar\na pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar\ndados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal\nbásico. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram\nelementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias\njudiciais, ressaltando a gravidade concreta da conduta e o modus\noperandi do delito. Assim, não evidenciada ilegalidade flagrante\ndecorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7\nda Súmula/STJ.\n4. O TJSP entendeu pela existência de desígnio autônomo entre as\ncondutas, reconhecendo o concurso formal impróprio. Entender de modo\ndiverso demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado\nconforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\n5.  Diante do quantum da pena, o regime fechado é o único possível,\nante o disposto no art. 33, § 2º, \"a\", do CP.\n6. Eventual detração penal não influenciaria na escolha do regime\nprisional, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do\nmontante de pena estipulado.\n7. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos\ntermos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do\nart. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\n- RISTJ\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059 ART:00068","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00387 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 ART:01029 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ENTENDIMENTO\nDOMINANTE ACERCA DO TEMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC,\n         <<AgRg no HC 740007>>-SP,\n         <<AgRg no HC 749176>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 831159>>-SP\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 692870>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 1873061>>-TO\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - LATROCÍNIO - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 629487>>-SE,\n         <<AgRg no HC 612147>>-SP,\n         <<AgRg no HC 531133>>-MS\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - REGIME INICIAL - DETRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 571458>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1890483>>-SP\n(DISSÍDIO PRETORIANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ALÍNEA 'C' DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1904123>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a512907966ee23e6de128793f7ccf5dbfddfbf15aa492830ecfb75866aed294","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
