# Registro público: STJ — 2030498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 945e99be5b50a581bb0cbd228d00b840e8ab523aa6b8e9100d76cac050a48803

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835142
- **Número de registro na fonte:** 202103935449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º,
"A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DETRAÇÃO PENAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em
razão do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que,
nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
1.1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019). Preliminar rejeitada.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração
probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir
de modo diverso, pela absolvição, ante a ausência de provas de
autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. É certo que a dosimetria da pena
deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68,
c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar
a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar
dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal
básico. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram
elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias
judiciais, ressaltando a gravidade concreta da conduta e o modus
operandi do delito. Assim, não evidenciada ilegalidade flagrante
decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7
da Súmula/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O TJSP entendeu pela existência de desígnio autônomo entre as
condutas, reconhecendo o concurso formal impróprio. Entender de modo
diverso demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do quantum da pena, o regime fechado é o único possível,
ante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventual detração penal não influenciaria na escolha do regime
prisional, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do
montante de pena estipulado.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
- RISTJ
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º,
"A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DETRAÇÃO PENAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em
razão do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que,
nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
1.1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019). Preliminar rejeitada.
2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração
probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir
de modo diverso, pela absolvição, ante a ausência de provas de
autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. É certo que a dosimetria da pena
deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68,
c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar
a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar
dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal
básico. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram
elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias
judiciais, ressaltando a gravidade concreta da conduta e o modus
operandi do delito. Assim, não evidenciada ilegalidade flagrante
decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7
da Súmula/STJ.
4. O TJSP entendeu pela existência de desígnio autônomo entre as
condutas, reconhecendo o concurso formal impróprio. Entender de modo
diverso demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
5.  Diante do quantum da pena, o regime fechado é o único possível,
ante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.
6. Eventual detração penal não influenciaria na escolha do regime
prisional, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do
montante de pena estipulado.
7. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
- RISTJ
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA)
   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC,
         <<AgRg no HC 740007>>-SP,
         <<AgRg no HC 749176>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 831159>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 692870>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1873061>>-TO
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - LATROCÍNIO - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 629487>>-SE,
         <<AgRg no HC 612147>>-SP,
         <<AgRg no HC 531133>>-MS
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - REGIME INICIAL - DETRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 571458>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1890483>>-SP
(DISSÍDIO PRETORIANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ALÍNEA 'C' DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1904123>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059 ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2034760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25120/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 788100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25575/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8251ea6e9fae810bbd7356b38e0763459674ce9b2963ea0edf3d452b1a95162
- **SHA-256 do registro documental:** 945e99be5b50a581bb0cbd228d00b840e8ab523aa6b8e9100d76cac050a48803
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

