# Registro público: STJ — 1973556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8166be03952a80318cf629baa8e170d68ca6beb001b04c3bda64e5ce7e26cb9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXECUÇÃO DA
DÍVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGISLAÇÃO
ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200
UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/10, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE
21/2017). EXECUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE NO TOCANTE AO EXAME
DA LEI LOCAL. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
(RESP 1.785.383/SP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
51 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXAME DA LEI LOCAL PRESCINDÍVEL. LEGISLAÇÃO
ESTADUAL QUE INTERFERE EM NORMA PENAL INCRIMINADORA. NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - CF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TERRITORIALIDADE E ISONOMIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg
no HC n. 760.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu
por inaplicável ao Ministério Público, situação que obsta o
conhecimento do recurso especial, consoante Súmula n. 280 do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A situação de hipossuficiência econômica do agravante não se
encontra incontroversa, eis que não prequestionada, nos termos do
analisado pelo Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob a perspectiva da violação ao art. 51 do CP, inaplicável a
Súmula n. 280 do STF, pois o Tribunal de Justiça também rechaçou a
incidência da norma local com base em princípios do direito penal.
4.1. No caso, embora o art. 51 do CP seja uma norma não
incriminadora, o que permite a aplicação das normas relativas à
dívida ativa da Fazenda Pública, a legislação estadual, ao afastar a
execução da pena de multa quando não ultrapassada determina quantia,
interfere no preceito secundário de normas penais incriminadoras, o
que não se admite, em atenção ao princípio da legalidade (art. 1º do
CP, Art. 5º, XXXIX, e Art. 22, ambos da CRFB/1988). Ademais, nas
normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública preconizadas na
Lei n. 6.830/1980 não há qualquer valor que permita ao Ministério
Público deixar de executar a multa inscrita em dívida.
4.2. Sob outra perspectiva, sabe-se que o Código Penal possui
aplicação aos crimes cometidos no território nacional (art. 5º do
CP), sendo certo que permitir a interferência da legislação estadual
no direito penal incriminador fere o princípio da isonomia (art. 5º,
caput, da Constituição Federal - CRFB/1988).
4.3. Nesse contexto, as normas fazendárias estaduais no ponto em que
afastam a cobrança da pena de multa não encontram aplicabilidade no
disposto no art. 51 do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido
para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXECUÇÃO DA
DÍVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGISLAÇÃO
ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200
UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/10, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE
21/2017). EXECUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE NO TOCANTE AO EXAME
DA LEI LOCAL. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
(RESP 1.785.383/SP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
51 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXAME DA LEI LOCAL PRESCINDÍVEL. LEGISLAÇÃO
ESTADUAL QUE INTERFERE EM NORMA PENAL INCRIMINADORA. NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - CF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TERRITORIALIDADE E ISONOMIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg
no HC n. 760.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2022).
2. O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu
por inaplicável ao Ministério Público, situação que obsta o
conhecimento do recurso especial, consoante Súmula n. 280 do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF.
3. A situação de hipossuficiência econômica do agravante não se
encontra incontroversa, eis que não prequestionada, nos termos do
analisado pelo Tribunal de Justiça.
4. Sob a perspectiva da violação ao art. 51 do CP, inaplicável a
Súmula n. 280 do STF, pois o Tribunal de Justiça também rechaçou a
incidência da norma local com base em princípios do direito penal.
4.1. No caso, embora o art. 51 do CP seja uma norma não
incriminadora, o que permite a aplicação das normas relativas à
dívida ativa da Fazenda Pública, a legislação estadual, ao afastar a
execução da pena de multa quando não ultrapassada determina quantia,
interfere no preceito secundário de normas penais incriminadoras, o
que não se admite, em atenção ao princípio da legalidade (art. 1º do
CP, Art. 5º, XXXIX, e Art. 22, ambos da CRFB/1988). Ademais, nas
normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública preconizadas na
Lei n. 6.830/1980 não há qualquer valor que permita ao Ministério
Público deixar de executar a multa inscrita em dívida.
4.2. Sob outra perspectiva, sabe-se que o Código Penal possui
aplicação aos crimes cometidos no território nacional (art. 5º do
CP), sendo certo que permitir a interferência da legislação estadual
no direito penal incriminador fere o princípio da isonomia (art. 5º,
caput, da Constituição Federal - CRFB/1988).
4.3. Nesse contexto, as normas fazendárias estaduais no ponto em que
afastam a cobrança da pena de multa não encontram aplicabilidade no
disposto no art. 51 do CP.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido
para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e dar-lhe parcial provimento para
conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 760258>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DIREITO LOCAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1767059>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00001 ART:00005 ART:00051
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00039 ART:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53180/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2225431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1998804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44113/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

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- **SHA-256 do registro documental:** 8166be03952a80318cf629baa8e170d68ca6beb001b04c3bda64e5ce7e26cb9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [ADI 7855 no STF: Autonomia Estadual/Militares Estaduais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7855/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7855%2F)

