{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22393,"origem":"stj","sha256_origem":"73649a603989a6bbf4cb6869ad382f367c330856c1d0a8c0459f416b0ba933ab","registro_original":{"id_fonte":"000835145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878116","numero_registro":"202001342790","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES\nDE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA.\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NULIDADES AFASTADAS.\nDECISÕES FUNDAMENTADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME\nDE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME\nDE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCUMPRIMENTO DE\nORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.\nRECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. RESP N. 1.859.933/SC. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das\ninterceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os\nrequisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96 em razão da\ncomplexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as\ndecisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas\nreferentes às prorrogações.\n2.  A condenação do recorrente pelo crime de associação para o\ntráfico foi mantida em razão da apuração probatória realizada no\ncurso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela\nabsolvição e insuficiência de provas, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\n3. A Terceira Seção desta Corte, em julgamento de recurso\nrepresentativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que \"A\ndesobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos\nem contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão\nde crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330\ndo Código Penal Brasileiro\" (REsp 1.859.933/SC, representativo de\nconrtrovérsia, rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA\nSEÇÃO, DJe 1º/4/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00330"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ORDEM LEGAL DE PARADA - POLICIAMENTO\nOSTENSIVO - PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES)\n   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060),\n         <<AgRg no REsp 1879831>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1928869>>-SC\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - DECISÕES\nSUFICIENTEMENTE MOTIVADAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1346390>>-RS,\n         <<RHC 111514>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 273103>>-SP\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 692870>>-BA,\n         <<AgRg no REsp 1571323>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d3a9709e9aa0c7f8c885e4b1ad1093188720a67a725936ca88f4cd3207ecb71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
