{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22395,"origem":"stj","sha256_origem":"149e99ef587c6f696b731589e656f1430dfac7cb3dd1e43bb408c5d0aa1b5717","registro_original":{"id_fonte":"000835147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776699","numero_registro":"202203222636","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA\nNOVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.\"A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com\no objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico\nadequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já\ntiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular\"\n(RHC n. 101.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 9/4/2019.)\n2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo\nprobatório, concluíram que os documentos trazidos pelo impetrante\nnão podem ser classificados como prova nova e não têm o condão de\ndesconstituir as provas utilizadas para sua condenação.\n3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir\nde forma diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria\nfático-probatória, providência inviável na via estreita do writ,\nconsoante entendimento dessa eg. Corte Superior.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - FINALIDADE - OBTENÇÃO DE PROVAS NOVAS -\nSUBSIDIAR REVISÃO CRIMINAL - OBJETIVO)\n   STJ - <<RHC 101478>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 169137>>-TO,\n         <<AgRg no HC 691565>>-SP\n(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO\nCABIMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 729485>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc38b717dbe6985a297cec030441a7fba6d59fdba71c12f75e88881457bc840f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
