# Registro público: STJ — 767837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f88da7656d7fa0bc993569a254543f22fdde1fd064a12a2ead1162faca5ec9d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO
INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO
EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA
PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao
período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a
data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a
obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como
pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO
INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO
EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA
PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao
período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a
data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a
obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como
pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - DATA DA
PRISÃO EM FLAGRANTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1810706>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1918296>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
