{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22397,"origem":"stj","sha256_origem":"e3aeca1975f3be11b0a7631a5812ddca0df388fde31d2fd8b9975d3f5503a6c5","registro_original":{"id_fonte":"000835149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"764059","numero_registro":"202202555572","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE\nRECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME DE\nTORTURA. POLICIAL MILITAR  FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, SEM FARDA E\nEM AÇÃO DISSOCIADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. MANTIDA A\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE\nAUMENTO DESCRITA NO ART.  1º, § 4º, I, DA LEI FEDERAL N. 9.455/97.\nMAJORANTE MANTIDA NO JULGAMENTO DO AREsp 1807042/SP.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATO\nPRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 650, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n- CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NOS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS.\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO.\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão\nproferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP no\njulgamento do Habeas Corpus n. 2139338-86.2022.8.26.0000 e da\nApelação Criminal n. 0010201-20.2016.8.26.0510. A defesa do paciente\nobjetiva o reconhecimento de incompetência da Justiça Comum e da\ncompetência da Justiça Castrense, bem como o afastamento da\nmajorante descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei Federal n. 9.455/97,\nque define o crime de tortura  .\n2. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo\norientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do\npróprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as\nalegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito\npara verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.\n3. Segundo as instâncias ordinárias, soberanas na análise\nfático-probatória, o paciente não praticou o delito em serviço ou em\nrazão da função. A Corte Estadual entendeu que \"na ocasião dos\nfatos, o paciente estava de folga e, portanto, sem a farda da\ncorporação, não se identificou como policial, bem como utilizou seu\nveículo pessoal e sua arma particular\". Assim, o TJSP asseverou\nrestar claro que, embora o ora paciente ostentasse a condição de\npolicial militar na ativa, a prática delitiva não decorreu de seu\nserviço ou em razão da função. Verifica-se que o acórdão impugnado\nharmoniza-se com depoimento descrito na sentença, no qual a vítima\nafirma que os indivíduos que o abordaram não se apresentaram como\npoliciais, vestiam roupas comuns e não estavam fardados.\n\"Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9º,\nI, alíneas \"b\" e \"c\", do Código Penal Militar o delito cometido por\nPolicial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta\nilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do\nexercício regular de sua função e em lugar não vinculado à\nAdministração Militar\" (AgRg no HC n. 656.361/RJ, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021).\n4. Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática\napurada na instrução criminal, qual seja, prática delitiva\ndissociada do exercício da função, seria necessário proceder o\nrevolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.\nPrecedente.\n5. O pleito subsidiário de redução da pena também não comporta\nacolhimento. A matéria já foi submetida a esta Corte Superior de\nJustiça, quando da interposição de recurso especial. A causa de\naumento relativa à prática do delito de tortura por funcionário\npúblico foi mantida em razão da maior reprovabilidade da conduta por\ndecisão monocrática proferida no julgamento do AREsp 1807042/SP (DJe\n3/8/2021). Naquela oportunidade houve redução da pena somente porque\nreferida causa de aumento descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei\nFederal n. 9.455/97 foi deslocada da segunda fase para a terceira\nfase da dosimetria, sendo certo que não houve insurgência quanto a\neste ponto quando a defesa interpôs agravo regimental. No AgRg no\nAREsp n. 1.807.042/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de\n8/10/2021, a defesa do ora paciente pleiteou somente a redução da\npena-base ao mínimo legal e se insurgiu contra a perda do cargo, sem\nlograr êxito.\n6. Incabível a concessão da ordem de ofício em dissonância com\njulgamento realizado pelo próprio STJ, uma vez que, à luz do art.\n650, § 1º, do CPP, a competência para conhecer originalmente do\npedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação\nprovier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.\n7. Habeas corpus substitutivo não conhecido por não se identificar\nflagrante ilegalidade nos acórdãos impugnados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98d7109cecd23331d6c3618efe1db80b0b40875b64efff92d9dbc547258d6c3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
