# Registro público: STJ — 764059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3aeca1975f3be11b0a7631a5812ddca0df388fde31d2fd8b9975d3f5503a6c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME DE
TORTURA. POLICIAL MILITAR  FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, SEM FARDA E
EM AÇÃO DISSOCIADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. MANTIDA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DESCRITA NO ART.  1º, § 4º, I, DA LEI FEDERAL N. 9.455/97.
MAJORANTE MANTIDA NO JULGAMENTO DO AREsp 1807042/SP.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATO
PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 650, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NOS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP no
julgamento do Habeas Corpus n. 2139338-86.2022.8.26.0000 e da
Apelação Criminal n. 0010201-20.2016.8.26.0510. A defesa do paciente
objetiva o reconhecimento de incompetência da Justiça Comum e da
competência da Justiça Castrense, bem como o afastamento da
majorante descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei Federal n. 9.455/97,
que define o crime de tortura  .
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo as instâncias ordinárias, soberanas na análise
fático-probatória, o paciente não praticou o delito em serviço ou em
razão da função. A Corte Estadual entendeu que "na ocasião dos
fatos, o paciente estava de folga e, portanto, sem a farda da
corporação, não se identificou como policial, bem como utilizou seu
veículo pessoal e sua arma particular". Assim, o TJSP asseverou
restar claro que, embora o ora paciente ostentasse a condição de
policial militar na ativa, a prática delitiva não decorreu de seu
serviço ou em razão da função. Verifica-se que o acórdão impugnado
harmoniza-se com depoimento descrito na sentença, no qual a vítima
afirma que os indivíduos que o abordaram não se apresentaram como
policiais, vestiam roupas comuns e não estavam fardados.
"Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9º,
I, alíneas "b" e "c", do Código Penal Militar o delito cometido por
Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta
ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do
exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à
Administração Militar" (AgRg no HC n. 656.361/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática
apurada na instrução criminal, qual seja, prática delitiva
dissociada do exercício da função, seria necessário proceder o
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito subsidiário de redução da pena também não comporta
acolhimento. A matéria já foi submetida a esta Corte Superior de
Justiça, quando da interposição de recurso especial. A causa de
aumento relativa à prática do delito de tortura por funcionário
público foi mantida em razão da maior reprovabilidade da conduta por
decisão monocrática proferida no julgamento do AREsp 1807042/SP (DJe
3/8/2021). Naquela oportunidade houve redução da pena somente porque
referida causa de aumento descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei
Federal n. 9.455/97 foi deslocada da segunda fase para a terceira
fase da dosimetria, sendo certo que não houve insurgência quanto a
este ponto quando a defesa interpôs agravo regimental. No AgRg no
AREsp n. 1.807.042/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de
8/10/2021, a defesa do ora paciente pleiteou somente a redução da
pena-base ao mínimo legal e se insurgiu contra a perda do cargo, sem
lograr êxito.
- **Item 6 (texto oficial):** Incabível a concessão da ordem de ofício em dissonância com
julgamento realizado pelo próprio STJ, uma vez que, à luz do art.
650, § 1º, do CPP, a competência para conhecer originalmente do
pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação
provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus substitutivo não conhecido por não se identificar
flagrante ilegalidade nos acórdãos impugnados.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME DE
TORTURA. POLICIAL MILITAR  FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, SEM FARDA E
EM AÇÃO DISSOCIADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. MANTIDA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DESCRITA NO ART.  1º, § 4º, I, DA LEI FEDERAL N. 9.455/97.
MAJORANTE MANTIDA NO JULGAMENTO DO AREsp 1807042/SP.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATO
PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 650, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NOS ACÓRDÃOS IMPUGNADOS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP no
julgamento do Habeas Corpus n. 2139338-86.2022.8.26.0000 e da
Apelação Criminal n. 0010201-20.2016.8.26.0510. A defesa do paciente
objetiva o reconhecimento de incompetência da Justiça Comum e da
competência da Justiça Castrense, bem como o afastamento da
majorante descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei Federal n. 9.455/97,
que define o crime de tortura  .
2. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
3. Segundo as instâncias ordinárias, soberanas na análise
fático-probatória, o paciente não praticou o delito em serviço ou em
razão da função. A Corte Estadual entendeu que "na ocasião dos
fatos, o paciente estava de folga e, portanto, sem a farda da
corporação, não se identificou como policial, bem como utilizou seu
veículo pessoal e sua arma particular". Assim, o TJSP asseverou
restar claro que, embora o ora paciente ostentasse a condição de
policial militar na ativa, a prática delitiva não decorreu de seu
serviço ou em razão da função. Verifica-se que o acórdão impugnado
harmoniza-se com depoimento descrito na sentença, no qual a vítima
afirma que os indivíduos que o abordaram não se apresentaram como
policiais, vestiam roupas comuns e não estavam fardados.
"Não se enquadra no conceito de crime militar previsto no art. 9º,
I, alíneas "b" e "c", do Código Penal Militar o delito cometido por
Policial Militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta
ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do
exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à
Administração Militar" (AgRg no HC n. 656.361/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021).
4. Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática
apurada na instrução criminal, qual seja, prática delitiva
dissociada do exercício da função, seria necessário proceder o
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
Precedente.
5. O pleito subsidiário de redução da pena também não comporta
acolhimento. A matéria já foi submetida a esta Corte Superior de
Justiça, quando da interposição de recurso especial. A causa de
aumento relativa à prática do delito de tortura por funcionário
público foi mantida em razão da maior reprovabilidade da conduta por
decisão monocrática proferida no julgamento do AREsp 1807042/SP (DJe
3/8/2021). Naquela oportunidade houve redução da pena somente porque
referida causa de aumento descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei
Federal n. 9.455/97 foi deslocada da segunda fase para a terceira
fase da dosimetria, sendo certo que não houve insurgência quanto a
este ponto quando a defesa interpôs agravo regimental. No AgRg no
AREsp n. 1.807.042/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de
8/10/2021, a defesa do ora paciente pleiteou somente a redução da
pena-base ao mínimo legal e se insurgiu contra a perda do cargo, sem
lograr êxito.
6. Incabível a concessão da ordem de ofício em dissonância com
julgamento realizado pelo próprio STJ, uma vez que, à luz do art.
650, § 1º, do CPP, a competência para conhecer originalmente do
pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação
provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
7. Habeas corpus substitutivo não conhecido por não se identificar
flagrante ilegalidade nos acórdãos impugnados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
