{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2240,"origem":"stj","sha256_origem":"01e01736ec7d7f25fae674fc9c6a3b9bb16d8ed213cf445be0092f1848710012","registro_original":{"id_fonte":"000812648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161815","numero_registro":"202200706616","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE\nPORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE TRÁFICO DE DROGAS\nILÍCITAS. REFERÊNCIA A ANTECEDENTES CRIMINAIS. LEGITIMIDADE DA\nPRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR A ATUAÇÃO POLICIAL\nDURANTE O FLAGRANTE, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE\nAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE FICA SUPERADA. RECURSO DA DEFESA NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o\nrecorrente teria perpetrado os crimes de porte ilegal de arma de\nfogo de uso restrito e de tráfico de drogas ilícitas, referindo\nainda ostentar antecedentes criminais, razões pelas quais\nconsideraram que sua prisão cautelar seria imprescindível para\ngarantir a ordem pública.\n2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\nremontando à peculiar gravidade concreta do crime de porte ilegal de\narma de fogo de uso restrito, visto que o réu portava arma com\nnumeração suprimida em via pública, próximo a central de\nabastecimento (Ceasa, mercado), além de drogas ilícitas consigo e em\nsua residência, de modo que também a concatenação dos crimes aumenta\na percepção de gravidade atribuída às condutas.\n3. A tese de ilegalidade da prisão em flagrante não pode ser\nadmitida nestes autos, especialmente porque o investigado estava em\nvia pública, portava a arma na sua cintura e os agentes de segurança\nafirmam haver notado nervosismo ante a sua aproximação, aspectos que\nefetivamente poderiam, ao menos em tese, justificar as suspeitas que\nconduziram à abordagem policial, a teor do auto de prisão em\nflagrante delito.\n4. Posta a questão nesses termos, averiguar se havia ou não justa\ncausa para a revista demandaria dilação probatória, expediente\ninviável no âmbito do habeas corpus. Também cumpre observar que os\naparentes crimes de porte de arma de fogo sem numeração e de tráfico\nde drogas ilícitas foram constatados durante a revista pessoal em\nvia pública, de modo que a tese de nulidade do posterior ingresso na\nresidência seria incapaz de alterar o juízo quanto aos indícios\nanteriores.\n5. Adicionalmente, o entendimento desta Corte é que, em regra, a\ninsurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia\nfica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva.\n6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b179dfdcc30ecc01e05c0a66d61a24e78f3047139a0b1a33d121de34ce5580c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
