# Registro público: STJ — 161815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2240/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01e01736ec7d7f25fae674fc9c6a3b9bb16d8ed213cf445be0092f1848710012

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE TRÁFICO DE DROGAS
ILÍCITAS. REFERÊNCIA A ANTECEDENTES CRIMINAIS. LEGITIMIDADE DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR A ATUAÇÃO POLICIAL
DURANTE O FLAGRANTE, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE FICA SUPERADA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o
recorrente teria perpetrado os crimes de porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito e de tráfico de drogas ilícitas, referindo
ainda ostentar antecedentes criminais, razões pelas quais
consideraram que sua prisão cautelar seria imprescindível para
garantir a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
remontando à peculiar gravidade concreta do crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito, visto que o réu portava arma com
numeração suprimida em via pública, próximo a central de
abastecimento (Ceasa, mercado), além de drogas ilícitas consigo e em
sua residência, de modo que também a concatenação dos crimes aumenta
a percepção de gravidade atribuída às condutas.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de ilegalidade da prisão em flagrante não pode ser
admitida nestes autos, especialmente porque o investigado estava em
via pública, portava a arma na sua cintura e os agentes de segurança
afirmam haver notado nervosismo ante a sua aproximação, aspectos que
efetivamente poderiam, ao menos em tese, justificar as suspeitas que
conduziram à abordagem policial, a teor do auto de prisão em
flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Posta a questão nesses termos, averiguar se havia ou não justa
causa para a revista demandaria dilação probatória, expediente
inviável no âmbito do habeas corpus. Também cumpre observar que os
aparentes crimes de porte de arma de fogo sem numeração e de tráfico
de drogas ilícitas foram constatados durante a revista pessoal em
via pública, de modo que a tese de nulidade do posterior ingresso na
residência seria incapaz de alterar o juízo quanto aos indícios
anteriores.
- **Item 5 (texto oficial):** Adicionalmente, o entendimento desta Corte é que, em regra, a
insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia
fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE TRÁFICO DE DROGAS
ILÍCITAS. REFERÊNCIA A ANTECEDENTES CRIMINAIS. LEGITIMIDADE DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR A ATUAÇÃO POLICIAL
DURANTE O FLAGRANTE, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE FICA SUPERADA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o
recorrente teria perpetrado os crimes de porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito e de tráfico de drogas ilícitas, referindo
ainda ostentar antecedentes criminais, razões pelas quais
consideraram que sua prisão cautelar seria imprescindível para
garantir a ordem pública.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
remontando à peculiar gravidade concreta do crime de porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito, visto que o réu portava arma com
numeração suprimida em via pública, próximo a central de
abastecimento (Ceasa, mercado), além de drogas ilícitas consigo e em
sua residência, de modo que também a concatenação dos crimes aumenta
a percepção de gravidade atribuída às condutas.
3. A tese de ilegalidade da prisão em flagrante não pode ser
admitida nestes autos, especialmente porque o investigado estava em
via pública, portava a arma na sua cintura e os agentes de segurança
afirmam haver notado nervosismo ante a sua aproximação, aspectos que
efetivamente poderiam, ao menos em tese, justificar as suspeitas que
conduziram à abordagem policial, a teor do auto de prisão em
flagrante delito.
4. Posta a questão nesses termos, averiguar se havia ou não justa
causa para a revista demandaria dilação probatória, expediente
inviável no âmbito do habeas corpus. Também cumpre observar que os
aparentes crimes de porte de arma de fogo sem numeração e de tráfico
de drogas ilícitas foram constatados durante a revista pessoal em
via pública, de modo que a tese de nulidade do posterior ingresso na
residência seria incapaz de alterar o juízo quanto aos indícios
anteriores.
5. Adicionalmente, o entendimento desta Corte é que, em regra, a
insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia
fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
