{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22401,"origem":"stj","sha256_origem":"7c2655bf31289e89001c8c9649e34b484dcbe8aa517326fe129b61383be32b19","registro_original":{"id_fonte":"000835153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"675973","numero_registro":"202101965919","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"-\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO\nDE CONVERSAS OBTIDAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E POR INOBSERVÂNCIA\nDOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO\nAPRESENTADAS PELO ANTIGO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. PRAZO RECURSAL EXAURIDO QUANDO DA NOMEAÇÃO DO NOVO\nDEFENSOR. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE\nDEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em\nque a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do\nCódigo de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo\nPenal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n2. As teses de nulidade decorrente da utilização de conversas\nobtidas sem autorização judicial e por inobservância dos requisitos\ndo art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, não foram apreciadas\npelo acórdão impugnado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se\nimpedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n3. Conforme jurisprudência desta Corte, não se proclama uma nulidade\nsem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de\na forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio 'pas de\nnulitté sans grief', a teor do que dispõe o art. 563 do Código de\nProcesso Penal.\n3.1 Não há que se falar em cerceamento de defesa porque o Juízo de\nprimeiro Grau indeferiu o pedido para que fossem desconsideradas as\nrazões de apelação do antigo advogado, uma vez que o acusado\nencontrava-se regularmente assistido quando apresentadas as razões\nde recurso.\n3.2 A mera discordância do novo causídico com as teses apresentadas\nno recurso  pelo defensor anterior não autoriza a reabertura do\nprazo para apresentação de nova apelação. No caso, além da\nocorrência da preclusão consumativa pela apresentação do primeiro\nrecurso, também já se encontrava exaurido o prazo recursal quando da\nnomeação do novo defensor, razão pela qual não há que se falar em\nnulidade, tendo em vista que o novo causídico ingressa no processo\nna fase em que ele se encontra.\n4. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do feito\ndecorrente de convalidação de flagrante forjado, consignando que não\nhá qualquer elemento a indicar que o flagrante foi forjado. Para\nafastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário\namplo revolvimento fático-probatório, providência inviável na\nestreita via do habeas corpus.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO JULGADO AO\nEXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 313925>>-SP,\n         <<AgInt no HC 352883>>-RJ\n(TESES DO DEFENSOR ANTERIOR - MERA DISCORDÂNCIA DO NOVO CAUSÍDICO -\nREABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA APELAÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 607535>>-RS,\n         <<AgRg no HC 463316>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1822332>>-PR,\n         <<RHC 148393>>-RJ\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 404998>>-PE\n(HABEAS CORPUS - FLAGRANTE FORJADO - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 518388>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"120b1e4e9d8e369d253c43f8a5322075af16ae1e40f4c3811880d0320d1c112d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
