# Registro público: STJ — 675973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c2655bf31289e89001c8c9649e34b484dcbe8aa517326fe129b61383be32b19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

-
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO
DE CONVERSAS OBTIDAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E POR INOBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO
APRESENTADAS PELO ANTIGO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRAZO RECURSAL EXAURIDO QUANDO DA NOMEAÇÃO DO NOVO
DEFENSOR. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE
DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses de nulidade decorrente da utilização de conversas
obtidas sem autorização judicial e por inobservância dos requisitos
do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, não foram apreciadas
pelo acórdão impugnado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se
impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, não se proclama uma nulidade
sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de
a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio 'pas de
nulitté sans grief', a teor do que dispõe o art. 563 do Código de
Processo Penal.
3.1 Não há que se falar em cerceamento de defesa porque o Juízo de
primeiro Grau indeferiu o pedido para que fossem desconsideradas as
razões de apelação do antigo advogado, uma vez que o acusado
encontrava-se regularmente assistido quando apresentadas as razões
de recurso.
3.2 A mera discordância do novo causídico com as teses apresentadas
no recurso  pelo defensor anterior não autoriza a reabertura do
prazo para apresentação de nova apelação. No caso, além da
ocorrência da preclusão consumativa pela apresentação do primeiro
recurso, também já se encontrava exaurido o prazo recursal quando da
nomeação do novo defensor, razão pela qual não há que se falar em
nulidade, tendo em vista que o novo causídico ingressa no processo
na fase em que ele se encontra.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do feito
decorrente de convalidação de flagrante forjado, consignando que não
há qualquer elemento a indicar que o flagrante foi forjado. Para
afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário
amplo revolvimento fático-probatório, providência inviável na
estreita via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

-
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO
DE CONVERSAS OBTIDAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E POR INOBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO
APRESENTADAS PELO ANTIGO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRAZO RECURSAL EXAURIDO QUANDO DA NOMEAÇÃO DO NOVO
DEFENSOR. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE
DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. As teses de nulidade decorrente da utilização de conversas
obtidas sem autorização judicial e por inobservância dos requisitos
do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, não foram apreciadas
pelo acórdão impugnado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se
impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não se proclama uma nulidade
sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de
a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio 'pas de
nulitté sans grief', a teor do que dispõe o art. 563 do Código de
Processo Penal.
3.1 Não há que se falar em cerceamento de defesa porque o Juízo de
primeiro Grau indeferiu o pedido para que fossem desconsideradas as
razões de apelação do antigo advogado, uma vez que o acusado
encontrava-se regularmente assistido quando apresentadas as razões
de recurso.
3.2 A mera discordância do novo causídico com as teses apresentadas
no recurso  pelo defensor anterior não autoriza a reabertura do
prazo para apresentação de nova apelação. No caso, além da
ocorrência da preclusão consumativa pela apresentação do primeiro
recurso, também já se encontrava exaurido o prazo recursal quando da
nomeação do novo defensor, razão pela qual não há que se falar em
nulidade, tendo em vista que o novo causídico ingressa no processo
na fase em que ele se encontra.
4. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do feito
decorrente de convalidação de flagrante forjado, consignando que não
há qualquer elemento a indicar que o flagrante foi forjado. Para
afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário
amplo revolvimento fático-probatório, providência inviável na
estreita via do habeas corpus.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO JULGADO AO
EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 313925>>-SP,
         <<AgInt no HC 352883>>-RJ
(TESES DO DEFENSOR ANTERIOR - MERA DISCORDÂNCIA DO NOVO CAUSÍDICO -
REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA APELAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 607535>>-RS,
         <<AgRg no HC 463316>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1822332>>-PR,
         <<RHC 148393>>-RJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 404998>>-PE
(HABEAS CORPUS - FLAGRANTE FORJADO - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 518388>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2220720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2702534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
