# Registro público: STJ — 166378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db29d44f7f0d81a3b974f2305908096b0dd102306fb6f8dabff675fc61183b91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR.
LESÃO CORPORAL GRAVE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS EM
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP, AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há de previsão legal, ainda que por aplicação subsidiária do
Código de Processo Penal, de defesa prévia no procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Penal Militar (Precedente do Supremo
Tribunal Federal). Logo, inexiste para o Juízo processante, a
obrigação de realizar análise exauriente das teses lançadas pela
defesa antes da realização da audiência prevista no art. 407, do
Código de Processo Penal Militar.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato
judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido
pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório,
não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da
Constituição Federal. Precedentes" (RHC n. 31.353/MT, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR.
LESÃO CORPORAL GRAVE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS EM
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP, AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há de previsão legal, ainda que por aplicação subsidiária do
Código de Processo Penal, de defesa prévia no procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Penal Militar (Precedente do Supremo
Tribunal Federal). Logo, inexiste para o Juízo processante, a
obrigação de realizar análise exauriente das teses lançadas pela
defesa antes da realização da audiência prevista no art. 407, do
Código de Processo Penal Militar.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa no ato
judicial que formaliza o recebimento da denúncia, porquanto referido
pronunciamento judicial não se equipara a ato de caráter decisório,
não se submetendo, portanto, às exigências do art. 93, IX, da
Constituição Federal. Precedentes" (RHC n. 31.353/MT, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/2/2013).
3. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art407

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFESA PRÉVIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MILITAR - FUNDAMENTO LEGAL DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STF - [[HC 125777]]
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PROCESSO PENAL MILITAR - FUNDAMENTAÇÃO
COMPLEXA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 31353>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0396A ART:00407
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art407](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art407)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 813083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38214/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 822613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36469/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 154359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6780/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
