{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22403,"origem":"stj","sha256_origem":"f4a29a97bea99070bfc1defc094be3dd839d1f635ba7eec0f9dd2211f66e88aa","registro_original":{"id_fonte":"000835244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018009","numero_registro":"202202437768","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO\nDE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART.\n28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO\nANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SUPERVENIÊNCIA DE\nCONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERDÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO\nDAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDA O REEXAME DA PROVA DOS AUTOS.\nSÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Importa ressaltar que a Lei n. 13.964/19 (com vigência\nsuperveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é\ndotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a\nlegislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus\nregit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: \"A lei\nprocessual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade\ndos atos realizados sob a vigência da lei anterior\".\nII - No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os\nrequisitos legais para a celebração do acordo de não persecução\npenal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia\n03/12/2019 (fl. 121), antes da entrada em vigor da referida lei,\nque ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP.\nIII - A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida\nbenesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução\npenal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que\ninviabiliza a retroação pretendida pela agravante, porquanto a\ndenúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,\nhavendo inclusive, sentença condenatória.\nIV - No caso, o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo,\namparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, reputou\nindevida a contemplação do recorrente com o perdão judicial, ante a\nausência de comprovação do trauma além do curial decorrente do\ntriste episódio, bem como pela ausência de relação de parentesco\nentre os envolvidos.\nV - Nesse contexto, o entendimento deste Superior Tribunal de\nJustiça acerca do tema, segundo o qual \"A análise do grave\nsofrimento, apto a ensejar a inutilidade da função retributiva da\npena, deve ser aferida de acordo com o estado emocional de que é\nacometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação\nculposa, razão pela qual a doutrina, quando a avaliação está voltada\npara o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a\nexigência da prévia existência de um vínculo, de um laço de\nconhecimento entre os envolvidos, para que seja \"tão grave\" a\nconsequência do crime ao agente. Isso porque a interpretação dada é\na de que, na maior parte das vezes, só sofre intensamente aquele réu\nque, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha\nlaços afetivos\" (REsp n. 1.444.699/RS, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 9/6/2017, grifei).\nVI - Na presente hipótese, alterar o entendimento do v. acórdão\nreprochado, para o fim de reconhecer a presença dos requisitos aptos\na ensejar a concessão do perdão judicial, especialmente a gravidade\ndas consequências da infração, ou seja, o elevado sofrimento,\nreclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos,\nprocedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se\ncoaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002 ART:0028A\n(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00005","LEG:FED ENU:****** ANO:**** EDIÇÃO:20\n(CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS)"],"jurisprudencia_citada":"(LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - TEMPUS REGIT\nACTUM)\n   STJ - <<AgRg no HC 562733>>-SP,\n         <<AgRg no HC 521974>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 770540>>-DF\n   STF - [[AI-AgR 853545]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983532>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 2002965>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1946236>>-SP,\n         <<AgRg na PET no AREsp 1664039>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1860770>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 191464 ]]\n(PERDÃO JUDICIAL - ANÁLISE DO GRAVE SOFRIMENTO - EXISTÊNCIA DE\nVÍNCULO)\n   STJ - <<REsp 1444699>>-RS\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1349597>>-SP,\n         <<REsp 1444699>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1339809>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"230031416dd245938b9f1795826b08d25826cd62b3bc89e1ac1474532e040071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f4a29a97bea99070bfc1defc094be3dd839d1f635ba7eec0f9dd2211f66e88aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
