{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22406,"origem":"stj","sha256_origem":"65b20b9c3259d0acf30969dd1389186ac0fe688d3cad163591e11c8f45fed6de","registro_original":{"id_fonte":"000835247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204063","numero_registro":"202202812922","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE\n15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE\nSUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.\nDECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nMANUTENÇÃO.\nI - \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do  julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental\" . (AgRg no HC n. 484.200/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, DJe de 05/04/2019).\nII - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, o que enseja a observância do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC\".\nIII - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste\nSuperior Tribunal, \"No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a\ncomprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de\nferiado local por meio de documento idôneo\" (AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 1.947.594/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe\nde 17/02/2022, grifei).\nIV - Consoante a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior\nTribunal, \"[o] efeito do recesso forense e das férias coletivas nos\nprazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o\nprimeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção\nou suspensão\" (AgRg no AREsp n. 1.793.976/PR, Quinta Turma, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, DJe de 07/04/2021).\nV - In casu, o acórdão proferido foi considerado publicado em\n16/12/2021, conforme certidão de fl. 751. Assim, o prazo recursal\nteve seu termo inicial em 17/12/2021 (sexta-feira), tendo findo no\ndia 31/12/2021 (sexta-feira), contudo, o recurso foi protocolado\nsomente em 20/01/2022 (quinta-feira), conforme fl. 755, sem a\ncomprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da\ninterposição, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00007 ART:00255 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:00932 INC:00003 ART:01003 PAR:00006\n(ART. 220 COM A REDAÇÃO DADA LEI RESOLUÇÃO CNJ 244/2016)","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO\nRELATOR - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1322181>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1430360>>-RS\n(CONTINUIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS - PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC\n(RECESSO FORENSE E FÉRIAS COLETIVAS - EFEITO NOS PRAZOS PROCESSUAIS\nPENAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1793976>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1814224>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1130301>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1070409>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1294816>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1242016>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nDOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1947594>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1822361>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONTAGEM DE PRAZO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2015508>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 1809542>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f02b79fbf1bdaeac99e82750fdc68f8f10f6e0501e1772e6d096988306ddbb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
